Setor Sucroenergético

17 de setembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno reconhece a constitucionalidade da Resolução do Senado Federal que fixa alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior.

No dia 16/08/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.858/DF, proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo em face da Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012.

A Resolução nº 13/2012 estabelecia alíquota diferenciada de ICMS (4%) para operações interestaduais com bens e mercadorias de procedência estrangeira ou que tenham sido fabricados no país com “Conteúdo de Importação” superior a 40%.

A maioria do Tribunal acompanhou o voto divergente proferido pelo Min. Gilmar Mendes, reconhecendo-se a constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista que essa não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a laborar dentro da competência constitucional, qual seja, a fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado.

Em 28/08/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 628.075/RS em que se discutiu o creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

No julgamento de mérito, finalizado no dia 17/08/2020, o Pleno do STF fixou a seguinte tese de julgamento: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

Os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte suscitavam a existência de omissão, tendo em vista que, ao tratar dos efeitos ex nunc, o acórdão não excluiu os Contribuintes beneficiados com créditos presumidos remitidos ou reinstituídos com base na LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, da regra do estorno de créditos no destino. Os amici curiae, por sua vez, pediam esclarecimento quanto à aplicação dos efeitos ex nunc na modulação do acórdão em relação a sua extensão às relações jurídicas anteriores ao julgado.

O Tribunal, por unanimidade de votos – acompanhando o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes – rejeitou os embargos de declaração. A despeito da rejeição, o STF esclareceu que qualquer decisão a ser adotada deve respeitar o que eventualmente fora decidido pelos Estados com base na Lei Complementar nº 160/2017. E que há ressalva quanto à exclusão, da regra do estorno de créditos no destino, dos créditos presumidos remitidos ou reinstituídos com base na referida lei complementar. Desse modo, os créditos de ICMS referentes aos benefícios abrangidos pela LC nº 160/2017 não podem ser questionados.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Corte define que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, permitindo a incidência do IR.

No dia 25/08/2021, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do RESp nº 1.470.443/RS e, julgando o tema repetitivo nº 878, definiu que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, permitindo a incidência do Imposto de Renda.

O Relator, Min. Mauro Campbell Marques afirmou que o julgamento do Tema 808 do STF, no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, tratou de situação específica que trata somente de pessoas físicas nos quais os juros de mora são recebidos em decorrência do atraso de pagamento de verba alimentar, não possuindo natureza de lucros cessantes.

Partindo dessa premissa, propôs a fixação das seguintes teses de julgamento:

(a) Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência do Imposto de Renda;

(b) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam da regra geral de incidência do Imposto de Renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

(c) Escapam da regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.