07 de outubro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pleno reconhece a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic

Em 24/09/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 962), em que se discutia a incidência do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Selic, recebidos na repetição de indébito tributário, ocorreu por votação unânime. Prevaleceu o voto do Relator, Min. Dias Toffoli, entendendo que a Selic visa recompor efetivas perdas/decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor, o que a retira do âmbito de incidência do IRPJ e da CSLL. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A declaração de inconstitucionalidade modificou o entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em maio/2013 que, ao analisar o REsp nº 1.138.695/SC, fixara a tese de que, “quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Pleno declara inconstitucional lei estadual que disciplina acerca da responsabilidade solidária de terceiros por infração tributária

Em 15/09/2021 o Pleno do STF, ao apreciar a ADI 6.284/GO, fixou a seguinte tese “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

A ação foi ajuizada pelo Diretório Nacional do Progressistas (PP) e discutia a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.651/1991 e do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado de Goiás, que criaram obrigação tributária ao atribuir ao profissional contador a responsabilidade solidária pelo pagamento de impostos ou penalidades pecuniárias decorrentes de seus atos e omissões que concorressem para a prática de infração tributária.

O Pleno do Tribunal, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais sob o fundamento de que é reservado à lei complementar fixar normas em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação. A regulação do tema é de competência exclusiva da União, em razão de seu caráter nacional, e deve ser aplicada de formar simultânea a todas as três esferas da Federação.

Controvérsia acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras não será analisada pelo STF

No dia 20/08/2021, o STF retomou, em sessão exclusivamente virtual, o julgamento do RE 592.616/RS com apresentação do voto vista do Min. Dias Toffoli. Em síntese, discute-se neste processo a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário Virtual do STF declarou a inexistência de repercussão geral do Tema nº 1168 (RE 1.331.654/PR), que tratava acerca da inconstitucionalidade, ou não, da incidência do IRPJ e da CSLL

sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras”.

Com essa decisão a definição da controvérsia ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente possui entendimento no sentido de que “é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda” (AgInt no REsp 1912107/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Turma

Tribunal devolve à origem questão sobre admissão do seguro-garantia judicial para que seja analisada a superveniência da Lei nº 13.043/2014

Em sessão realizada no dia 14/09/2021, a Turma deu parcial provimento ao RESp nº 1.744.437/SP e determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para nova análise, à luz da Lei nº 13.043/14, que prevê expressamente a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para garantir débito tributário em Execução Fiscal.

O recurso, de relatoria do Min. Herman Benjamin, discutia a possibilidade de apresentação de seguro-garantia como meio de garantia ao feito executivo fiscal, tendo em vista a vigência do art. 73 da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais.

Na ocasião, a Turma reafirmou seu entendimento no sentido de quecom a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de ‘oferecer fiança bancária ou seguro garantia’”.

LEGISLATIVO

Publicado Decreto Federal que aumenta as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras

O Governo Federal publicou, em 17/09/2021, o Decreto Federal nº 10.797/2021, que majorou, temporariamente, as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) previstas no artigo 7º do Decreto n. 6.306/2007. Entre os dias 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021, a atual alíquota diária de 0,0041% (referente à alíquota anual de 1,50%) passa para 0,00559% (referente à alíquota anual de 2,04%) para pessoas jurídicas.

O Ministério da Economia informou que a elevação temporária tem por objetivo aumentar a arrecadação de verbas para financiar o programa Auxílio Brasil, substituto do “Bolsa Família”, o que tem gerado grande controvérsia acerca da constitucionalidade do Decreto, em face da inadequação entre o objetivo visado e os ditames legais.

Entendemos que a majoração do IOF em questão feriu a discriminação constitucional de rendas, em decorrência do desvio de finalidade do ato administrativo, na medida em que a atuação do Poder Executivo desconsiderou as condições legalmente estabelecidas para a graduação da alíquota do referido tributo. Nesse sentido, recente artigo de Hamilton Dias de Souza e Hugo Funaro – clique aqui.