05 de novembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pleno não modula efeitos de acórdão que assentou constitucionalidade da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

Em 01/10/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 852.796/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 833), a fim de modular os efeitos do acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário da União, restabeleceu a sentença e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.

Nos embargos de declaração, o particular alegava que, como forma de validar e dar eficácia aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança, seria necessária a modulação de efeitos aos cidadãos que já tiveram proveito do entendimento contrário ao do STF até o presente momento.

Entretanto, o Tribunal, à unanimidade dos votos, rejeitou os embargos de declaração, sob a fundamentação de que eventual modulação dos efeitos iria de encontro ao princípio da equidade e que, mesmo possuindo, objetivamente, capacidade contributiva, aqueles abarcados por tal modulação ficariam sujeitos a menor tributação, contribuindo, assim, menos do que são capazes para a previdência social.

Pleno assenta que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade de IRRF pago por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas

Em 09/10/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.293.453/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1130), e da ACO 2.897/AL, em que se discute a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

O entendimento unânime da Corte foi no sentido de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mesmo tendo dado causa ao pagamento do imposto de renda por seus contraentes e fornecedores, não poderiam manter o imposto retido. E que a competência constitucional quanto ao imposto de renda apenas será alcançada no momento em que as pessoas jurídicas contratadas por Estados, DF e Municípios apurarem seu imposto de renda devido, sendo apenas nesse momento que tal produto da arrecadação pertencerá à União.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser aplicada a casos similares: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Pleno assenta competência do TRF para julgar ação rescisória proposta pela União para desconstituir sentença proferida por juiz estadual

Em 09/10/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 598.650/MT, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 775), em que se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.

 O entendimento majoritário da Corte foi de que não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas, sim, de complementaridade entre as disposições. Isso porque o artigo 108, inciso I, alínea “b”, e inciso II, não traz previsão taxativa de competência dos Tribunais Regionais Federais, sendo preciso ler tal norma em conjunto com o artigo 109, que é uma expressão do princípio federativo e impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção da competência federal delegada, encontrada no § 3º do artigo 109.

Assim, o Plenário, por maioria dos votos, deu provimento ao recurso extraordinário da União e fixou a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”.

Pleno reconhece repercussão geral em controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros moratórios na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso

Em 15/10/2021, o Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no RE 1.317.982/ES (tema n. 1170), com discussão acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (tema n. 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

O entendimento majoritário do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, cujo mérito será oportunamente apreciado pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Insta rememorar, por fim, que à época do julgamento do referido RE 870.947 (tema n. 810) foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Corte Especial reconhece a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em Agravo Interno

Em sessão realizada no dia 20/10/2021, a Corte Especial do STJ, por unanimidade de votos, deu provimento ao EREsp nº 1.424.404/SP e afastou a possibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ em Agravo Interno.

No julgamento, prevaleceu o entendimento firmado nos paradigmas oriundos da 2ª e 3ª Turmas do STJ no sentido de que a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão monocrática proferida em RESp ou AREsp induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ.

Corte Especial define que a citação judicial é suficiente para notificar o devedor a respeito da cessão de crédito

A Corte Especial do STJ finalizou, em 20/10/2021, o julgamento do EREsp n. 1.125.139/PR, no qual se discutiu a necessidade de que o devedor seja formalmente notificado acerca da cessão do crédito, antes que o credor cessionário busque judicialmente o pagamento da dívida, ou se a citação judicial em ação de busca e adimplemento seria suficiente para configurar essa comunicação.

A Corte, por maioria, acompanhou o entendimento da Ministra Relatora, Min. Laurita Vaz, no sentido de que o devedor toma ciência da cessão de crédito a partir do momento da citação judicial, que é suficiente para cobrir a exigência de cientificar o devedor da transferência de crédito.

Segundo o voto da Ministra Nancy Andrighi, a notificação do devedor cedido não é pressuposto de validade ou tão pouco de eficácia da transmissão do crédito, sendo essa decorrência do negócio jurídico de cessão celebrada entre o cedente e o cessionário. Assim, a ausência de notificação não acarreta a inexigibilidade da dívida, isto é, desde que o crédito exista, o devedor pode ser notificado – extra ou judicialmente –  a qualquer tempo.

Houve divergência apenas do Ministro Herman Benjamin quanto ao conhecimento do recurso, por questões processuais.

Primeira Seção

1ª Seção inicia julgamento que definirá aplicabilidade da Súmula 343/STF às Ações Rescisórias coletivas

Em sessão realizada no dia 27/10/2021, a 1ª Seção do STJ deu início ao julgamento da Ação Rescisória nº 6.015/SC, de autoria da União, que discute a procedência da via rescisória para realinhamento de posição, a partir de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (posteriormente julgado) em que restou configurada a legitimidade da cobrança de IPI na revenda de mercadoria importada ao consumidor final.

Apesar da jurisprudência consolidada no sentido do não cabimento de ação rescisória sob alegação de violação literal a disposição em lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, entendeu que o caso seria diferente, pois a ação originária foi ajuizada por sindicato na condição de substituto processual.

Para o Relator, a ação proposta para defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos não autoriza a observância automática do enunciado da Súmula 343/STF. Isso porque os efeitos da sentença coletiva beneficiariam toda a categoria representada pelo sindicato, independentemente de serem – ou não – filiados à época da propositura da ação, o que seria uma violação dos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Mauro Campbell Marques e, até o momento, conta com os votos dos Ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão (relator e revisor) pelo conhecimento da ação rescisória.

Seção rejeita pedido de modulação de efeitos do julgamento a respeito do termo inicial da correção monetária do ressarcimento de crédito escritural excedente

Na sessão de 21/10/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou os embargos de declaração no REsp nº 1.768.415/SC, nos quais se postulava a modulação dos efeitos do acórdão que, sob a sistemática repetitiva, fixou a seguinte tese: “o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

Os embargos foram rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, Sergio Kukina, que não identificou a existência de prévia jurisprudência dominante sobre o assunto em questão.

Segunda Turma

Segunda Turma mantém jurisprudência a respeito da legalidade da “trava de 30%” na extinção da empresa

Em sessão realizada no dia 05/10/2021, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.925.025/SC, por concluir que a limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores na determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, mesmo quando da extinção da empresa, não contém mácula de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Ademais, o relator, Min. Mauro Campbell Marques, consignou que as normas anti-elisivas impedem as empresas de fabricarem prejuízos fiscais a fim adquiri-los no mercado mediante incorporação por outras, com o propósito único de reduzir o IRPJ e a CSLL devidos. Desse modo, os efeitos dos art. 42 e 58 da Lei 8.981/95 impedem a chancela do Poder Judiciário a um planejamento tributário abusivo.

Segunda Turma nega modulação de efeitos na tese de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

A Segunda Turma finalizou, na sessão de 05/10/2021, o julgamento dos Embargos de Declaração no AREsp n° 1.821.102/SC, por maioria de votos, rejeitando o pleito da Fazenda Nacional de modulação de efeitos na tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo a relatora, Min. Assusete Magalhães, a ocorrência de fato novo superveniente, relativo ao julgamento pelo STF dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR encontra-se dissociado da fase processual em que se encontra o feito, pois o pedido de modulação foi postulado apenas em sede de aclaratórios.