03 de dezembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

LEGISLATIVO

PEC 23/2021 – Senado Federal aprova a Proposta de Emenda à Constituição, que segue para o Senado Federal

Em 02/12/2021, o Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021 (PEC dos Precatórios) em dois turnos de votação.

Relativamente à proposta aprovada pela Câmara, destacamos que o Senado alterou o tempo de vigência do subteto de precatórios, que foi reduzido de 2036 para 2026, e retirou do teto de gastos com os precatórios as dívidas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Também houve ajuste no texto para esclarecer-se que o devedor de dívida ativa pode usar precatórios adquiridos de terceiros para compensar suas dívidas.

Além disso, criou-se nova categoria na ordem de prioridade para pagamento dos débitos oriundos de condenações judiciais que passou a ser a seguinte: (1) as Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) de até 66 mil reais; (2) os precatórios alimentares devidos a pessoas com mais de 60 anos ou com deficiência física até o valor de 198 mil reais; (3) os precatórios alimentares não abarcados no item anterior até o valor de 198 mil reais; e (4) os demais precatórios alimentares (superiores ao valor de 198 mil).

Somente após o pagamento das prioridades, passariam a ser pagos os precatórios de natureza comum, havendo o risco, dependendo dos estoques futuros da dívida, de que os precatórios comuns, de valores maiores, somente voltem a ser pagos a partir de 2027, sem prejuízo da possibilidade de negociação de deságio para recebimento à vista do precatório ou de sua compensação com débitos, inclusive parcelados, ocasião em que seria considerado o valor de face da requisição.

A matéria retornará à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas pelo Senado Federal e, se aprovada, possivelmente será questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

Temos defendido que a imposição de um “teto” para o pagamento dos precatórios subverte o acesso à jurisdição, a efetividade jurisdicional, a separação dos Poderes e o próprio Estado de Direito. Nesse sentido, o próprio STF consignou que “a previsão de contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento de precatórios também subverte o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, beira as raias do absurdo jurídico que a autoridade pública no Brasil, independentemente do número de ilícitos que cometa, somente responda até certo limite, traduzido em percentuais de receita corrente líquida (…) grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica, em franca colisão com a ideia de Estado de Direito” (ADI 4.357, voto Ministro Luiz Fux, p. 49 e ss).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pleno assenta constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

Em 10/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 605.506/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 303), e fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

O recurso tratava, em síntese, da adição do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária das concessionárias.

O entendimento unânime do Tribunal foi no sentido de que não há como o varejista de veículo explicitar que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele, pois destinados à Fazenda, visto não ser contribuinte do IPI. O revendedor de automóveis, assim, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI. Ademais, assentou que a base de cálculo do PIS/Cofins-ST, que corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, no que está inserido o IPI, é razoável, tendo em vista que assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro e que a base de cálculo real só será inferior se o revendedor efetuar vendas com prejuízo. E nos casos em que isso eventualmente venha a acontecer, poderá requerer a restituição da diferença.

Pleno permite fixação do percentual do FAP por meio de decreto

Em 10/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 677.725/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 554). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

O recurso extraordinário, ajuizado pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, discutia a constitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art.  202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009.

Os referidos dispositivos instituíram a possibilidade de modulação (redução ou acréscimo), por regulamento, a cargo do Poder Executivo, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O entendimento unânime do Tribunal foi pela constitucionalidade do dispositivo, pois a delegação foi apenas para complementação da lei. Os Ministros afirmaram que o Decreto nº 3.048/1999 somente complementou lacunas da Lei nº 10.666/2003 ao definir a classificação dos graus de risco de acidente de trabalho a partir da atividade preponderante das empresas. E, ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), coube apenas a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado pelas alíquotas básicas já fixadas expressamente em lei, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. Nesse sentido, o fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade.

Pleno determina a redução de ICMS para energia elétrica e telecomunicações

Em 23/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 714.139/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 745), e fixou a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

Para a maioria dos Ministros, a partir do momento em que adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Desse modo, surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de serviços de primeira necessidade, a exigir carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade. Ademais, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a ótica do desenvolvimento nacional.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votaram pela redução de alíquota do ICMS para telecomunicações, mas entenderam que não ofende o princípio da seletividade a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando o princípio da capacidade contributiva.

O Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos do acórdão para que este produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito – 25/11/2021, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques. A discussão foi suspensa pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira seção

Suspenso julgamento que discute a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública de natureza tributária

Em 10/11/2021, a Primeira Seção do STJ deu continuidade ao julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.428.611/SE, no qual se discute a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal para a defesa de

direitos individuais homogêneos não relacionados à defesa dos consumidores.

O Ministro Relator, Francisco Falcão,  em assentada anterior, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral, no sentido de que “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzirem em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo” (ARE 694294, tema n. 645, j. 26/04/2013).

A divergência foi instaurada pela Ministra Regina Costa que reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo parquet quando a matéria tributária em discussão foi incidental ao pedido. No caso concreto, a ação foi ajuizada pelo MPF em razão da violação a direitos fundamentais de pessoas com deficiência, considerando a imposição de condições indevidas pela Receita Federal quanto à fruição da isenção contida na Lei n. 8.989/95, que trata da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. Dessa forma, considerando a preponderância do interesse social na hipótese concreta, a Ministra entendeu que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 694.294 não seria aplicável ao caso.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, de modo que a discussão terá continuidade em data ainda não definida.

Primeira Seção assenta possibilidade da utilização de mandado de segurança para declarar direito à compensação de indébito tributário

Em 10/11/2021, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.770.495/RS, que discutia a possibilidade de utilização de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração e que não tenham sido atingidos pela prescrição.

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, assentou que a sentença mandamental possui natureza declaratória, na medida em que reconhece a existência do direito a indébito tributário já existente. Dessa forma, não seria plausível exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação exclusivamente para reconhecimento de direito já declarado no mandado de segurança.

O relator ressaltou, ainda, que tal entendimento não significa dizer que o contribuinte já possuiria um valor líquido a partir da sentença que concede a segurança, mas tão somente que ele tem direito à compensação envolvendo os cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.

Primeira Turma

Primeira Turma define que incide ISS nos serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira

Em sessão realizada no dia 09/11/2021 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o julgamento do Recurso Especial nº 1.805.226/SP, rejeitou a tese do contribuinte no sentido de que não incidiria o ISS sobre serviços – reparos e manutenções de navios – prestados em embarcações de bandeira estrangeira. Segundo o Ministro Relator, Sergio Kukina, a legislação do ISS não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, pelo contrário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas.

Ademais, Ministro Relator esclareceu que o resultado dos serviços em embarcações, ainda que estrangeiras, se mostram úteis para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a hipótese de exportação dos serviços, tal como sustentado pelo contribuinte no caso concreto.

Os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Relator.