Setor Sucroenergético

03 de dezembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

LEGISLATIVO

PEC 23/2021 – Senado Federal aprova a Proposta de Emenda à Constituição, que segue para o Senado Federal

Em 02/12/2021, o Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021 (PEC dos Precatórios) em dois turnos de votação.

Relativamente à proposta aprovada pela Câmara, destacamos que o Senado alterou o tempo de vigência do subteto de precatórios, que foi reduzido de 2036 para 2026, e retirou do teto de gastos com os precatórios as dívidas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Também houve ajuste no texto para esclarecer-se que o devedor de dívida ativa pode usar precatórios adquiridos de terceiros para compensar suas dívidas.

Além disso, criou-se nova categoria na ordem de prioridade para pagamento dos débitos oriundos de condenações judiciais que passou a ser a seguinte: (1) as Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) de até 66 mil reais; (2) os precatórios alimentares devidos a pessoas com mais de 60 anos ou com deficiência física até o valor de 198 mil reais; (3) os precatórios alimentares não abarcados no item anterior até o valor de 198 mil reais; e (4) os demais precatórios alimentares (superiores ao valor de 198 mil).

Somente após o pagamento das prioridades, passariam a ser pagos os precatórios de natureza comum, havendo o risco, dependendo dos estoques futuros da dívida, de que os precatórios comuns, de valores maiores, somente voltem a ser pagos a partir de 2027, sem prejuízo da possibilidade de negociação de deságio para recebimento à vista do precatório ou de sua compensação com débitos, inclusive parcelados, ocasião em que seria considerado o valor de face da requisição.

A matéria retornará à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas pelo Senado Federal e, se aprovada, possivelmente será questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

Temos defendido que a imposição de um “teto” para o pagamento dos precatórios subverte o acesso à jurisdição, a efetividade jurisdicional, a separação dos Poderes e o próprio Estado de Direito. Nesse sentido, o próprio STF consignou que “a previsão de contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento de precatórios também subverte o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, beira as raias do absurdo jurídico que a autoridade pública no Brasil, independentemente do número de ilícitos que cometa, somente responda até certo limite, traduzido em percentuais de receita corrente líquida (…) grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica, em franca colisão com a ideia de Estado de Direito” (ADI 4.357, voto Ministro Luiz Fux, p. 49 e ss).

Supremo Tribunal Federal

Pleno permite fixação do percentual do FAP por meio de decreto

Em 10/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 677.725/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 554). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

O recurso extraordinário, ajuizado pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, discutia a constitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art.  202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009.

Os referidos dispositivos instituíram a possibilidade de modulação (redução ou acréscimo), por regulamento, a cargo do Poder Executivo, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O entendimento unânime do Tribunal foi pela constitucionalidade do dispositivo, pois a delegação foi apenas para complementação da lei. Os Ministros afirmaram que o Decreto nº 3.048/1999 somente complementou lacunas da Lei nº 10.666/2003 ao definir a classificação dos graus de risco de acidente de trabalho a partir da atividade preponderante das empresas. E, ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), coube apenas a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado pelas alíquotas básicas já fixadas expressamente em lei, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. Nesse sentido, o fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção assenta possibilidade da utilização de mandado de segurança para declarar direito à compensação de indébito tributário

Em 10/11/2021, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.770.495/RS, que discutia a possibilidade de utilização de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração e que não tenham sido atingidos pela prescrição.

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, assentou que a sentença mandamental possui natureza declaratória, na medida em que reconhece a existência do direito a indébito tributário já existente. Dessa forma, não seria plausível exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação exclusivamente para reconhecimento de direito já declarado no mandado de segurança.

O relator ressaltou, ainda, que tal entendimento não significa dizer que o contribuinte já possuiria um valor líquido a partir da sentença que concede a segurança, mas tão somente que ele tem direito à compensação envolvendo os cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.

Segunda Turma

Segunda Turma dá continuidade a julgamento de Recurso Especial interposto em sede de Ação Rescisória que busca desconstituir acórdão que reconheceu a responsabilidade da União pelos danos causados ao setor sucroalcooleiro através do controle de preços

Em sessão realizada no dia 09/11/2021, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu continuidade ao julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à ação rescisória da União, entendendo que não estaria configurada a responsabilidade Estatal pelo controle de preços no setor sucroalcooleiro.

Na ocasião, o Ministro Og Fernandes apresentou seu voto vista no sentido de dar provimento ao recurso especial, uma vez que o posicionamento adotado pelo acórdão rescindendo estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época da sua prolação.

O voto do Ministro relator, Mauro Campbell, também havia no sentido do provimento do recurso especial, com o retorno dos autos à origem para análise do fundamento da União relativo à existência de erro de fato no acórdão rescindendo. Após a apresentação do voto do Min. Og Fernandes, no entanto, o relator reconheceu que o TRF5 afastara a existência de erro de fato com base nas provas juntadas aos autos, de modo que retificou seu voto para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.