Setor Financeiro

03 de dezembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

LEGISLATIVO

PEC 23/2021 – Senado Federal aprova a Proposta de Emenda à Constituição, que segue para o Senado Federal

Em 02/12/2021, o Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021 (PEC dos Precatórios) em dois turnos de votação.

Relativamente à proposta aprovada pela Câmara, destacamos que o Senado alterou o tempo de vigência do subteto de precatórios, que foi reduzido de 2036 para 2026, e retirou do teto de gastos com os precatórios as dívidas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Também houve ajuste no texto para esclarecer-se que o devedor de dívida ativa pode usar precatórios adquiridos de terceiros para compensar suas dívidas.

Além disso, criou-se nova categoria na ordem de prioridade para pagamento dos débitos oriundos de condenações judiciais que passou a ser a seguinte: (1) as Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) de até 66 mil reais; (2) os precatórios alimentares devidos a pessoas com mais de 60 anos ou com deficiência física até o valor de 198 mil reais; (3) os precatórios alimentares não abarcados no item anterior até o valor de 198 mil reais; e (4) os demais precatórios alimentares (superiores ao valor de 198 mil).

Somente após o pagamento das prioridades, passariam a ser pagos os precatórios de natureza comum, havendo o risco, dependendo dos estoques futuros da dívida, de que os precatórios comuns, de valores maiores, somente voltem a ser pagos a partir de 2027, sem prejuízo da possibilidade de negociação de deságio para recebimento à vista do precatório ou de sua compensação com débitos, inclusive parcelados, ocasião em que seria considerado o valor de face da requisição.

A matéria retornará à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas pelo Senado Federal e, se aprovada, possivelmente será questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

Temos defendido que a imposição de um “teto” para o pagamento dos precatórios subverte o acesso à jurisdição, a efetividade jurisdicional, a separação dos Poderes e o próprio Estado de Direito. Nesse sentido, o próprio STF consignou que “a previsão de contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento de precatórios também subverte o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, beira as raias do absurdo jurídico que a autoridade pública no Brasil, independentemente do número de ilícitos que cometa, somente responda até certo limite, traduzido em percentuais de receita corrente líquida (…) grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica, em franca colisão com a ideia de Estado de Direito” (ADI 4.357, voto Ministro Luiz Fux, p. 49 e ss).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Seção

Primeira Seção assenta possibilidade da utilização de mandado de segurança para declarar direito à compensação de indébito tributário

Em 10/11/2021, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.770.495/RS, que discutia a possibilidade de utilização de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração e que não tenham sido atingidos pela prescrição.

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, assentou que a sentença mandamental possui natureza declaratória, na medida em que reconhece a existência do direito a indébito tributário já existente. Dessa forma, não seria plausível exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação exclusivamente para reconhecimento de direito já declarado no mandado de segurança.

O relator ressaltou, ainda, que tal entendimento não significa dizer que o contribuinte já possuiria um valor líquido a partir da sentença que concede a segurança, mas tão somente que ela tem direito à compensação envolvendo os cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.