Setor Sucroenergético

23 de dezembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção autoriza o uso de créditos de IPI na saída de produto não tributado

Em sessão realizada no dia 02/12/2021, a Primeira Seção do STJ, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.213.143/RS, que discutia a possibilidade de apropriação de créditos de IPI em relação aos produtos classificados como não tributados na Tabela de Incidência do IPI.

O voto vencedor, proferido pela Min. Regina Helena Costa, foi no sentido de que o art. 11, da Lei nº 9.779/99 trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade e, por isso, seria inaceitável restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações [produto isento não tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático.

A relatora, Min. Assusete Magalhães, restou vencida em seu entendimento, segundo o qual interpretação do art. 11, da Lei nº 9.779/99 deve se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita (art. 111 do CTN). De modo que não se pode alargar a isenção contida no mencionado dispositivo às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal estaria vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.

Legislativo

A sistemática constitucional de pagamento dos precatórios foi alterada pelas Emendas Constitucionais ns. 113 E 114/2021

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram asPEC ns. 23 e 46/2021 que alteraram a sistemática constitucional de expedição e pagamento dos precatórios (condenações judiciais transitadas em julgado contra a Fazenda Pública).

A PEC 23/2021 deu ensejo à EC 113/2021 que dispõe sobre a compensação dos precatórios com débitos fiscais, a mudança do índice de atualização para SELIC, dentre outros. A constitucionalidade desta primeira parte foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7047, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT. A relatora é a Ministra Rosa Weber que estará preventa para as demais ADI’s eventualmente ajuizadas sobre o tema.

Por sua vez, a PEC 46/2021 originou a EC 114/2021 que, dentre outras mudanças, fixou o teto de gasto orçamentário com a despesa de precatórios e RPV’s. Esta segunda parte ainda não foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI).

Receita Federal publica Solução de Consulta a respeito da tributação de indébito passível de compensação na esfera administrativa

Em complemento às orientações do ADI 25/2003, a Receita Federal se manifestou sobre a tributação de indébito tributário passível de compensação na esfera administrativa, por intermédio da Solução de Consulta COSIT 183, publicada em 15/12/2021.

Destacam-se as seguintes conclusões:

1)      O indébito tributário deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, inclusive para efeito de apuração das estimativas mensais:

a)      no trânsito em julgado, se a decisão judicial definir o valor a ser compensado;

ou

b)     na entrega da primeira Declaração de Compensação, se a decisão judicial não definir o valor a ser compensado.

2)      Os juros de mora devem ser tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Diante das controvérsias existentes sobre o tema, recomenda-se a avaliação de cada caso para se definir o adequado tratamento a ser observado e as medidas administrativas e judiciais cabíveis para assegurar o direito dos interessados.