Setor Financeiro

09 de março de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno assenta constitucionalidade da supressão do efeito suspensivo automático dado aos embargos de devedor na execução de títulos extrajudiciais

Em sessão virtual, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.165/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), na qual se questionou a aplicação, às execuções fiscais (regidas pela Lei 6.830/1980), de procedimento previsto no art. 739-A do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.382/2006. A norma disciplina a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor, no processo de execução de títulos extrajudiciais.

A insurgência volta-se, sobretudo no que toca à supressão do chamado “efeito suspensivo automático”, o qual, no regime anterior à Lei 11.382/2006, decorria do oferecimento dos embargos à execução fiscal. Argumentou-se que o título manejado na seara fiscal (certidão de dívida ativa), diferentemente dos títulos executivos extrajudiciais de índole privada, se forma por ato unilateral do credor (a Fazenda Pública), de modo que a aplicação do art. 739-A do CPC consubstanciaria afronta ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, para o Tribunal, a sistemática vigente após a reforma da Lei n. 11.382/2006 no CPC/1973 e mantida no CPC/2015 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. De toda forma, inobstante os embargos à execução fiscal não sejam dotados de efeito suspensivo automático, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

Em relação à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em razão da execução contra a Fazenda Pública dar-se pelo regime dos precatórios, assentou que decorre de disposição constitucional específica (art. 100, CF), justificada pelas peculiaridades inerentes aos entes públicos, como a necessidade de dotação orçamentária para o pagamento de suas dívidas e a impenhorabilidade de seus bens.

Sem divergências, o Pleno julgou improcedente o pedido.

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no RE 1.335.293/SP (Tema n. 1195), em que se discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno decide que vedação de compensação por estimativa de IRPJ e CSLL é matéria de competência do STJ

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão no RE 1.356.271/PR (Tema n. 1197), em que se discute a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018.

O Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão por se tratar de matéria infraconstitucional.

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.

Desse modo, infere-se que, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Essa, inclusive, é a recente posição da Segunda Turma, ao assentar que esse entendimento está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial (AgInt. no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, Dje 21/10/2021).

Pleno assenta constitucionalidade das normas que regulam atuação da Comissão de Valores Mobiliários

Em 04/02/2022, foi publicado o acórdão da ADI 2.601/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em face da MP nº 8/2001 e do Decreto nº 3.995/2001, os quais alteraram preceitos da Lei federal nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O requerente alegava, em síntese, violação aos princípios da separação dos Poderes e da hierarquia das leis, na medida em que a medida provisória trata de matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

No entanto, o entendimento unânime da Corte foi pela constitucionalidade das normas editadas, haja vista que não é impeditivo para o Presidente da República vetar projeto de lei, total ou parcialmente, e, ato contínuo, ou mesmo concomitantemente, editar medida provisória sobre a matéria versada na propositura.

Nesse sentido, o Tribunal votou pela improcedência do pedido, concluindo que as alterações introduzidas pelo Decreto atacado não extrapolaram a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal.

Superior Tribunal de Justiça

Segunda Turma

Segunda Turma entende que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias

Na sessão realizada no dia 23/02/2022, a 2ª Turma do STJ, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.500.258/RS da Fazenda Nacional, em razão da não incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.

Na ocasião, o Colegiado adotou o entendimento firmado pelo STF, no bojo do Tema n° 808 de Repercussão Geral, no sentido de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Normativo

Receita Federal publica Ato Declaratório Executivo aprovando nova versão do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF)

A Receita Federal do Brasil publicou, em 03/02/2022, o Ato Declaratório Executivo n. 4/2022 aprovando a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

A nova versão permitirá (i) o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022; (ii) atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF; (iii) alteração da caixa de verificação “PJ optante pela CPRB”, a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021; (iv) alteração da caixa de verificação “PJ optante pelo Simples Nacional”, a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021.