09 de março de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno assenta constitucionalidade de norma que excluiu dos incentivos da ZFM os bens de informática

Em 12/02/2022, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 2.399/AM, em que se discute a inconstitucionalidade da norma que, supostamente, exclui dos incentivos da Zona Franca de Manaus os bens de informática, a fim de substituir o estímulo regional por setorial, especialmente em face do artigo 40 do ADCT.

Em síntese, o requerente sustentava que os estímulos da ZFM a que se refere o art. 40 do ADCT eram outorgados, ao tempo da promulgação da Constituição, pelos arts. 3º a 9º do DL nº 288/67, com as alterações do DL nº 1.435/75 e, assim, só poderiam ser aumentados e nunca reduzidos. Contudo, alegou que tais estímulos vêm sofrendo, desde 1991, tentativas de esvaziamento por legislações que pretendem transformar incentivos regionais em setoriais, suprimindo as condições de competitividade dos empreendimentos instalados na ZFM. Nesse sentido, apontou que as Leis nº 8.387 e 10.167/01 estariam minorando benefícios e reduzindo vantagem competitiva do polo.

Preliminarmente, o Pleno reconheceu a perda de objeto da ação direta em relação ao (i) art. 11 da Lei nº 10.176/01, que foi revogado; e ao (ii) art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91, substancialmente modificado pelas Lei nº 11.077/04, 12.249/10 e 13.674/18.

O entendimento majoritário do Tribunal foi no sentido de que, quando do advento da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não estavam sujeitos ao DL nº 288/76, mas sim à Lei de Informática (Lei nº 7.232/84). Nesse sentido, não foram eles abrangidos pelo comando do art. 40 do ADCT. Logo, não considerou que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL nº 288/76 – o qual, para a Corte, sequer era a eles aplicáveis anteriormente – de modo a violar o art. 40 do ADCT.

Assim, o Tribunal, por maioria dos votos, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Pleno assenta constitucionalidade da supressão do efeito suspensivo automático dado aos embargos de devedor na execução de títulos extrajudiciais

Em sessão virtual, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.165/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), na qual se questionou a aplicação, às execuções fiscais (regidas pela Lei 6.830/1980), de procedimento previsto no art. 739-A do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.382/2006. A norma disciplina a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor, no processo de execução de títulos extrajudiciais.

A insurgência volta-se, sobretudo no que toca à supressão do chamado “efeito suspensivo automático”, o qual, no regime anterior à Lei 11.382/2006, decorria do oferecimento dos embargos à execução fiscal. Argumentou-se que o título manejado na seara fiscal (certidão de dívida ativa), diferentemente dos títulos executivos extrajudiciais de índole privada, se forma por ato unilateral do credor (a Fazenda Pública), de modo que a aplicação do art. 739-A do CPC consubstanciaria afronta ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, para o Tribunal, a sistemática vigente após a reforma da Lei n. 11.382/2006 no CPC/1973 e mantida no CPC/2015 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. De toda forma, inobstante os embargos à execução fiscal não sejam dotados de efeito suspensivo automático, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

Em relação à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em razão da execução contra a Fazenda Pública dar-se pelo regime dos precatórios, assentou que decorre de disposição constitucional específica (art. 100, CF), justificada pelas peculiaridades inerentes aos entes públicos, como a necessidade de dotação orçamentária para o pagamento de suas dívidas e a impenhorabilidade de seus bens.

Sem divergências, o Pleno julgou improcedente o pedido.

Pleno ratifica necessidade de lei complementar para regular a incidência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior e cobrança pode ocorrer até abril de 2021

Em sessão virtual, o Pleno do STF finalizou o julgamento das ADIs 6.817/PE, 6.829/AC, 6.832/ES, 6.836/AM, 6.837/AP, 6.821/MA, 6.822/PB, 6.827/PI, 6.831/GO, 6.825/RS, ADI 6.834/CE, 6.835/BA, 6.824/RO, 6.839/MG, em que se discutia a constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam a incidência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior.

A Corte ratificou que, nos termos do art. 155, 1º, “a” e “b”, da Constituição Federal, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será disciplinada por lei complementar de âmbito nacional. Esse foi o entendimento do Tribunal quando do julgamento RE 851.108/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 825), que aprovou a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Nesse contexto, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, de modo que terá eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Assim, a Corte julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade de 14 estados, assentando a exigência de lei complementar para regular o tema.

Acesse o voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski (ADIs 6.817/PE, 6.829/AC, 6.832/ES e 6.837/AP); da Ministra Relatora, Cármen Lúcia (ADIs 6.836/AM e 6.839/MG); do Ministro Relator, Edson Fachin (ADIs 6.825/RS, 6.834/CE e 6.835/BA); do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso (ADIs 6.822/PB, 6.827/PI e 6.831/GO); e do Ministro Relator, Alexandre de Moraes (ADIs 6.821/MA e 6.824/RO).

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no RE 1.335.293/SP (Tema n. 1195), em que se discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da constitucionalidade da cobrança de IPVA por Estado diverso da sede da locadora

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no ARE 1.357.421/SP (Tema n. 1198), em que se discute a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605).

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno decide que vedação de compensação por estimativa de IRPJ e CSLL é matéria de competência do STJ

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão no RE 1.356.271/PR (Tema n. 1197), em que se discute a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018.

O Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão por se tratar de matéria infraconstitucional.

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.

Desse modo, infere-se que, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Essa, inclusive, é a recente posição da Segunda Turma, ao assentar que esse entendimento está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial (AgInt. no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, Dje 21/10/2021).

Pleno reafirma jurisprudência e assenta recepção da contribuição ao FGTS pela Emenda Constitucional 33/2001

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.317.786/PE (tema n. 1193), em que se discute a revogação, ou não, do artigo 1º (contribuição ao FGTS) da Lei Complementar 110/2001 pelo artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001.

O entendimento majoritário da Corte foi pela reafirmação da jurisprudência, ratificando a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2021, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. Trata-se, assim, de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito das ADIs 2.556 e 2.568, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e, novamente, no julgamento de mérito do RE 878.313 (Tema n. 846).

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção define que o Ministério Público não possui legitimidade ativa em ação civil pública para pleitear direitos de natureza tributária em defesa dos contribuintes

Em sessão realizada no dia 09/02/2022, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.428.611/SE e entendeu, por maioria, que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para pleitear, em Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária com vistas a questionar a constitucionalidade e/ou legalidade de tributo em defesa dos contribuintes.

O Ministro Francisco Falcão, relator do caso, deu provimento ao EREsp da Fazenda Nacional aplicando integralmente a tese fixada na repercussão geral nº 645/STF (O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo), no que foi acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, que destacou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a Ação Civil Pública se dá tão somente quando a causa de pedir versar sobre tema de natureza tributária, o que não se aplica quanto ao pedido.

Restaram vencidos os Ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa, por entenderem que a pretensão examinada dizia respeito à Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de revogação de inserção tributária para pessoas com deficiência, o que revelaria a preponderância do interesse social a autorizar o cabimento da Ação Civil Pública, pois a matéria tributária seria apenas incidental ao pedido, buscando-se de fato a tutela de bens jurídicos indisponíveis, especialmente os atinentes a direitos fundamentais.

Primeira Seção define ITBI deve calculado com base no valor da transação imobiliária

Em sessão realizada no dia 24/02/2022 a 1ª Seção do STJ definiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (937.821/SP – Tema 1.113), as seguintes teses de julgamento: (a) “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU”; (b) “o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condicente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”; (c) “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em meio por ele estabelecido unilateralmente”.

O Ministro Gurgel de Faria, relator dos casos, esclareceu que a base de cálculo do ITBI não está ligada à do IPTU e deve ser calculada de acordo com o valor normal de mercado nas transações imobiliárias, de modo que não seria legítima a adoção de valor de referência de venda previamente fixado pelo município como parâmetro para a base de cálculo do imposto. A tese fixada confirma a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção.

Segunda Turma

Segunda Turma entende que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias

Na sessão realizada no dia 23/02/2022, a 2ª Turma do STJ, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.500.258/RS da Fazenda Nacional, em razão da não incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.

Na ocasião, o Colegiado adotou o entendimento firmado pelo STF, no bojo do Tema n° 808 de Repercussão Geral, no sentido de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Normativo

Receita Federal publica Ato Declaratório Executivo aprovando nova versão do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF)

A Receita Federal do Brasil publicou, em 03/02/2022, o Ato Declaratório Executivo n. 4/2022 aprovando a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

A nova versão permitirá (i) o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022; (ii) atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF; (iii) alteração da caixa de verificação “PJ optante pela CPRB”, a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021; (iv) alteração da caixa de verificação “PJ optante pelo Simples Nacional”, a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021.

Publicada Medida Provisória que promove ajustes na cobrança do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível

A Medida Provisória nº 1.100, publicada em 15/02/2022, altera a Lei nº 9.478/1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança das contribuições para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

A MP autoriza o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado a comercializá-lo com o agente distribuidor, com o revendedor varejista de combustíveis e com o mercado externo, dispondo ainda que a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível fica equiparada ao agente produtor.

Publicada Emenda Constitucional que prevê a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto ainda que a entidade seja apenas locatária do imóvel

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional acrescentando o § 1º-A ao art. 156 da CF/1988 para prever a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o art. 150, VI, “b”, da CF/1988 sejam apenas locatárias do imóvel.

PGFN prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 11.496, em 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria estabelece que poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022. Além disso, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. São passíveis de transação os débitos do SIMPLES inscritos em Dívida Ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Publicado Decreto que reduz a alíquota do IPI em até 25%

O Governo Federal publicou, no dia 25/02/2022, o Decreto n. 10.979/2022 que reduziu a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados no percentual de 25% para os produtos em geral e em 18,5% para automóveis de passageiros. As alíquotas incidentes sobre tabaco e seus sucedâneos manufaturados foram integralmente mantidas.

Oportunidades

Parecer da AGU define que não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação

Foi publicado, em 23/02/2022, Parecer da Advocacia Geral da União – aprovado pelo Presidente da República, segundo o qual os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

Em seu Parecer, a AGU concluiu que a reforma trabalhista apenas explicitou o que á estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, os contribuintes podem buscar judicialmente a devolução dos valores pagos indevidamente, com especial atenção às cobranças que ocorreram antes de novembro de 2017, cujo prazo prescricional se encerra neste ano de 2022.