01 de abril de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno assenta incidência de ISS na inserção de textos publicitários

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 6.034/RJ, em que se discutia a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar 157/2016, o qual prevê, como tributável pelo ISS, o serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Tratava-se de definir se a atividade em questão está no âmbito da materialidade do ISS ou do ICMS-comunicação.

O entendimento unânime da Corte foi no sentido de que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. Segundo o Relator, o STF admite uma interpretação ampla do conceito de “serviços de qualquer natureza” e a dicotomia civilista clássica entre obrigações de dar e de fazer não é, em vários casos, suficiente para determinar se uma situação está abrangida pela materialidade do imposto municipal. E, por isso, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado a comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação.

Na ocasião, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“.

Pleno decide que representação fiscal para fins penais relativo aos crimes contra a ordem tributária e previdenciária somente será encaminhada ao MPF após exaurimento da esfera administrativa

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.980/DF, proposta pela Procuradoria-geral da República, visando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/1996. O aludido dispositivo determina que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a previdência social – crimes tributários relativos à sonegação, omissão ou falsas declarações em impostos – será encaminhada ao Ministério Público somente após exaurimento da esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

O entendimento majoritário do Tribunal foi no sentido de que defender a possibilidade de a administração tributária, de antemão, precipitar-se para acionar faceta punitiva do Estado sem aguardar a constituição definitiva do crédito tributário representa o risco de mover a máquina estatal por situação que possa se mostrar completamente excluída do fato típico. Não se sustenta, assim, que o reconhecimento quanto ao exaurimento do processo administrativo representa risco à proteção do bem jurídico tutelado. Isso porque o próprio art. 83 da Lei 9.430/1996 determina não correr prescrição criminal durante a suspensão da pretensão punitiva. Nesse contexto, não há prejuízo para a persecução do fato delituoso e, consequentemente, para a proteção do bem jurídico envolvido.

Ademais, a Corte não vislumbrou em que medida poderia haver inconstitucionalidade na opção legislativa de ampliar o alcance da norma tanto aos crimes formais quanto aos delitos de resultado naturalístico. Isso porque o art. 83 não cuida propriamente de nenhuma condição de procedibilidade para a persecução penal.

O Tribunal, por maioria dos votos, conheceu e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta para considerar constitucional o art. 83 da Lei 9.430/1990 com redação dada pela Lei 12.350/2010.

Pleno assenta que entidade religiosa filantrópica tem direito à imunidade tributária

O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 630.790/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 336) e fixou a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

O Tribunal, por unanimidade, assentou que tem conferido amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins e, no caso de haver correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.

Assim, a imunidade das entidades previstas no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles devidos na importação de mercadorias ou serviços a serem utilizados em suas atividades essenciais. Além disso, a imunidade recai sobre a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores da sua exploração sejam revertidos para a atividade-fim das entidades assistenciais.

Pleno do STF fixa tese de repercussão geral acerca da constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradoras de cartões de crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

O Pleno do STF deu continuidade ao julgamento do RE 1.049.811/SE, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1024) e fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

A definição do mérito se deu em 2020, momento no qual a Corte assentou entendimento pela constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradores de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS. O cerne da fundamentação majoritária foi no sentido de que, em relação à legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser literal. À vista disso, e como inexiste norma autorizadora que exclua da base de cálculo das exações em comento os valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, não cabe ao Poder Judiciário desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha e usurpar competência que não lhe pertence.

Pleno reconhece repercussão geral da discussão sobre a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no ARE 1.327.576/RS (Tema n. 1204), em que se discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno inicia apreciação de repercussão geral acerca da incidência do ISS na cessão de direito de uso de marca

O Plenário Virtual do STF iniciou a análise da repercussão geral do tema n. 1210, o qual foi indexado da seguinte forma: “Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.”

A controvérsia é discutida no RE 1.348.288/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, e tem previsão de encerramento no dia 14/04/2022. O Ministro manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeteu a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

CFOAB reitera pedido de suspensão das Emendas dos Precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) reiterou o pedido de suspensão da Emendas Constitucionais n. 113 e n. 114 na ADI 7.064/DF.

Até o momento, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestaram informações e requereram seja indeferida a medida cautelar pleiteada e, no mérito, julgada improcedente a ação direta. Outrossim, o Advogado-Geral da União apresentou manifestação e concluiu (i) preliminarmente, pela extinção sem resolução do mérito da ação direta quanto às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, diante da ilegitimidade ativa; e (ii) pelo indeferimento da medida cautelar, bem como pela improcedência dos pedidos formulados.

Após a Procuradoria-Geral da República não apresentar manifestação no prazo estipulado pela Relatora, o CFOAB, no dia 29/03/2022, peticionou nos autos com o intuito de reiterar o pedido de decisão liminar em razão da redução do prazo para inscrição dos precatórios à data de 02/04/2022, novo marco final viabilizador da realização dos pagamentos ao final do ano seguinte. Para o requerente, o período de graça foi desproporcionalmente alargado e agravou o descompasso já existente entre a posição processual da Fazenda Pública e a do particular que contra ela litiga. Ante esse novo cenário, apenas os precatórios apresentados até o dia 2 de abril de cada ano terão seus valores incluídos no orçamento do ano seguinte para seu pagamento.

Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial

Corte Especial decide que ingresso da União em processo como assistente simples desloca a competência de julgamento para justiça federal

Em sessão realizada no dia 30/03/2022, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.265.625/SP (Rel. Min. Francisco Falcão) e, por maioria, entendeu que o ingresso da União no processo como assistente simples é causa de deslocamento de competência para a justiça federal, em obediência ao que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, em razão de sua competência absoluta.

Restaram vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino, por entenderem que o Tribunal Regional Federal não pode exercer juízo de revisão sobre sentença de juízo estadual.

Primeira Seção

Primeira Seção define que incide IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA

Em sessão realizada no dia 23/03/2022, a Primeira Seção do STJ, por maioria, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP nº 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. O tema foi analisado nos Embargos de Divergência ns. 1.879.111/RS e 1.901.475/RS, de relatoria dos Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, respetivamente.

Em conjunto, os relatores mantiveram o entendimento da 2ª Turma do STJ, a favor da Fazenda Nacional, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.

Restaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, tendo em vista que, para eles, os valores correspondentes ao ressarcimento do REINTEGRA não podem legitimamente compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam lucro.

A partir de novembro/2014, a Lei n. 13.043/2014 passou a excluir a tributação do IRPJ e da CSLL nessa hipótese.

Primeira Turma

Primeira Turma define que ganhos obtidos por meios de incentivos fiscais de ICMS, ainda que não instituídos como crédito presumido, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 08/03/2022, finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.222.547/RS e entendeu que ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais de ICMS, ainda que não por meio de crédito presumido, mas envolvendo meios diversos (no caso, mediante a quitação de financiamento de longo prazo sem correção e juros), não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, a Turma deu provimento ao Recurso Especial da Empresa por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que a tributação federal de incentivo fiscal estadual fere o Pacto federativo.

Assim, a Seção reiterou o entendimento já fixado no julgamento do EREsp n° 1.517.492 – de discussão correlata: “a pretensão de enquadramento dos créditos presumidos de ICMS numa ou noutra categoria de subvenção não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, calcada na ofensa ao princípio federativo”.

Primeira Turma reafirma jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar

Em sessão realizada no dia 15/03/2022, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno no AREsp nº 1.804.754/RN – interposto pelo Particular – e reafirmou o entendimento consolidado na Corte, segundo o qual “o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar”.

Segunda Turma

Segunda Turma nega suspensão temporária de vencimento e postergação de prazo para pagamento de prestações de parcelamentos de tributos estaduais em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19

Na sessão realizada no dia 15/03/2022, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº 67.443/ES do contribuinte e manteve o acórdão do tribunal de origem ao concluir que, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado adotou o entendimento firmado pelo STF, no bojo da Suspensão de Segurança n° 5.363, no sentido de que “A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas”.

Quarta Turma

Quarta Turma entende possível a aplicação de cram down quando há abuso de direito por parte do credor recalcitrante

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 29/03/2022, finalizou o julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1.551.410/SP e, por maioria, autorizou a aplicação do cram down (instituto que possibilita a aprovação do plano de recuperação da empresa mesmo sem o cumprimento dos requisitos previstos na lei) em circunstâncias que evidenciam o abuso de direito por parte do credor recalcitrante quanto ao plano de recuperação proposto.

O relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, manteve a decisão monocrática pela viabilidade da mitigação dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, por entender não ser razoável a rejeição do plano de recuperação apresentado, com a consequente convolação da recuperação em falência, baseado na vontade externada por apenas um dos credores, porquanto a preservação da atividade empresarial deve se sobressair aos interesses econômicos da instituição financeira em questão. Restaram vencidos os Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Normativo

Ministério da Economia altera a regra que havia reduzido o IPI de modo a estender o benefício as máquinas de lavar

O Ministério da Economia publicou, em 08/03/2022, o Decreto n. 10.985/2022 para alterar a alíquota do IPI incidente sobre a máquina de lavar. O Decreto n. 10.979/2022, publicado anteriormente visando reduzir a alíquota de todos os produtos industrializados, havia aumentado a alíquota de determinado tipo de máquina de lavar de 5% para 7,5%. Com o novo Decreto, essa alíquota caiu para 3,75%, conforme a redução dos demais itens.

Advocacia Geral da União apresenta parecer contra a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, em respeito à anterioridade geral

Tribunal Federal (STF), nos autos das ADIs ns. 7.066 e 7.070, no qual defendeu o início do pagamento do diferencial de ICMS apenas em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade.

Inicialmente, a AGU, antes de adentrar ao mérito (em favor da tese dos contribuintes), pleiteou o não conhecimento da ação. Quanto ao tema de fundo, a posição da AGU foi no sentido de que a Lei Complementar n. 190/2022 disciplina regras relativas à obrigação tributária, à sujeição passiva, à base de cálculo, às alíquotas e aos créditos de ICMS, de modo que seu conteúdo normativo e suas consequências estão submetidos às regras da anterioridade.

PCongresso Nacional institui Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional – RELP

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional acrescentando o § 1º-A ao art. 156 da CF/1988 para prever a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pe

O Congresso Nacional editou a Lei Complementar n. 193/2022, publicada em 18/03/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional – RELP. As microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir ao programa, desde que optantes pelo Simples Nacional.

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro de 2022.

A adesão pode ser feita até o dia 29/04/2022 perante o órgão responsável pela administração da dívida e o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Governo Federal reduz a zero a alíquota do IOF sobre determinadas operações de crédito

A Presidência da República publicou, em 17/03/2022, o Decreto n. 11.000/2022 que reduz a zero as alíquotas do IOF incidentes sobre algumas operações de crédito, a saber: (i) destinada ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (ii) contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; (iii) contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. A redução se aplica somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.