Setor Financeiro

03 de maio de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da obrigatoriedade da execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no ARE 1.327.576/RS (Tema n. 1204), em que se discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Maioria do Tribunal assenta constitucionalidade da norma que permite a desconsideração de atos dissimulados

Em 01/04/2022, o Pleno do STF retomou o julgamento da ADI 2.446/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em que se discute a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, dispositivo autorizativo da desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes visando dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

O entendimento majoritário (8×2) foi de que a desconsideração autorizada pelo supracitado dispositivo não se aplica simplesmente em função dos atos avaliados eventualmente terem por objetivo a economia de tributos, estando limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimular ou ocultar a ocorrência de fato gerador, conforme hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado. Não há proibição ao contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, a realização de suas atividades de forma menos onerosa. A economia fiscal lícita está atrelada a deixar de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência foi evitada. Nesse sentido, nos termos do art. 108 do CTN, o agente fiscal não está autorizado a valer-se de analogia para definir a ocorrência de fato gerador sem previsão legal.

Por fim, evidenciou-se que elisão fiscal difere da evasão fiscal. Enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

À vista disso, o Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Pleno modula os efeitos da decisão que julgou inconstitucional as incidências do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário

O Pleno do STF modulou os efeitos do julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 962), em que se discutia as incidências de IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. O marco temporal estabelecido foi a data da publicação da ata de julgamento do mérito (30/09/2021).

Em 2021, quando julgado o mérito do recurso, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário da União e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º, do art. 3º, da Lei n. 7.713/88, ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário“.

A União opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram acolhidos em parte para modular os efeitos da decisão embargada e estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e b) os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do relator.

Normativo

Publicada Portaria da Fazenda Nacional que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, em 05/04/2022, a Portaria n. 2.923 que altera o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia. Segundo a Portaria, a concessão do parcelamento ficará condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia para débitos cujo valor consolidado seja superior a R% 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Publicada Medida Provisória que aumenta a contribuição sobre o lucro líquido de bancos em 2022

Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 28/04/2022, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.115/22 que aumenta em um ponto percentual a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições Financeiras.

A MP prevê a alíquota de 21% para os bancos e 16% para as demais instituições. O aumento deve vigorar até o final do ano e a cobrança será iniciada após 90 dias, isto é, a partir do dia 01/08/2022. Segundo o Governo, o objetivo da medida é manter o equilíbrio orçamentário-financeiro da União.

A medida provisória ainda será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.