Setor Sucroenergético

06 de julho de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Tribunal Pleno

Pleno determina observância ao princípio da anterioridade nonagesimal na MP que restringiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelo adquirente final dos combustíveis

O Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão proferida nos autos da ADI 7.181/DF, que deferiu em parte medida cautelar para determinar que a Medida Provisória n. 1.118/2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Em síntese, a medida provisória impugnada modificou o art. 9º da LC n. 192/2022, que havia estabelecido a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais até o final do exercício financeiro e garantido a todas as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. O mesmo instrumento normativo acrescentou o §2º no referido artigo e estipulou que são aplicadas às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos mencionados no caput do art. 17 da Lei n. 11.033/04, o qual já garantiria, consoante exposição de motivos da medida provisória, “o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito”.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, julgou inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições gere direito ao crédito no regime não-cumulativo, vez que o legislador ordinário possui autonomia para tratar do referido regime da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, salientou que as redações originais das próprias Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/02, que tratam da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, possibilitavam, no geral, a apropriação de créditos, ainda que as aquisições não tivessem se sujeitado ao recolhimento anterior.

Nessa perspectiva, o Tribunal, à unanimidade, considerou que a MP n. 1118/2022 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC n. 192/2022, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, manter créditos vinculados. E, ao assim proceder, “majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS”, motivo pelo qual deve produzir efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Pleno assenta inconstitucionalidade de norma que devolve à União precatórios não levantados em dois anos

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.755/DF, ajuizada contra a Lei n. 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Os dispositivos atacados (art. 2º, caput, e §1º) determinam o cancelamento dos precatórios cujos valores não foram levantados pelos credores no prazo de dois anos e preveem que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

A Corte afastou a inconstitucionalidade formal, vez que a lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Trata-se do exercício da competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, pois precatório e RPV destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Além disso, majoritariamente, no que tange à inconstitucionalidade material, o Tribunal compreendeu que o legislador desbordou do seu espaço de atuação ao estabelecer o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Isso, porque a Lei n. 13.463/2017 criou verdadeira inovação no disciplinamento do pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor ao determinar um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado.

Na ocasião, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos.

Segunda Turma

Suspenso julgamento de recurso da União que trata da aplicação do caso Matary aos processos com títulos judiciais transitados em julgado

A Segunda Turma iniciou a apreciação do Agravo Interno da União interposto contra decisão no bojo do ARE 1.312.127/DF, em que se discute a aplicabilidade do ARE 884.325/DF (Caso Usina Matary S/A) aos processos com títulos judiciais transitados em julgado.

O colegiado possui posicionamento reiterado no sentido da inaplicabilidade do Tema 826 da repercussão geral (ARE 884.325/DF) aos casos que cuidam unicamente da liquidez do débito. Entretanto, após voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que negou provimento ao agravo interno da União e, assim, reafirmou o entendimento já manifestado pela Turma, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos.

O julgamento terá continuidade em data ainda não definida.

Repercussão Geral

Pleno inicia análise de repercussão geral acerca da constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos por meio de decreto e portaria

O Plenário Virtual do STF iniciou a análise da repercussão geral do tema n. 1223, a respeito da “Constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, por meio do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social.”

A controvérsia é discutida no RE 1.381.261/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e tem previsão de encerramento no dia 07/07/2022. O Ministro manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da jurisprudência da Corte. Ele propôs, assim, a fixação da seguinte tese: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.

Pleno reconhece inexistência de repercussão geral no tocante à exclusão do IRRF e da contribuição previdenciária da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros

O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no ARE 1.376.970/PR (Tema n. 1221), que trata sobre a “possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros”.

Destacamos que o STJ julgou o tema de forma colegiada em maio deste ano, ocasião em que a Primeira Turma concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (AgInt no REsp. 1.951.995/RS). A Segunda Turma do Tribunal também possui a mesma linha de raciocínio (REsp 1.902.565/PR).

A compreensão do STJ está lastreada na orientação de que, muito embora não incida contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório (REsp 1.230.957/SC), “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo” da referida exação (REsp 1.358.281/SP).

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção define que a penhora de valores via sistema BACENJUD deve ser levantada quando realizada em momento posterior a concessão de parcelamento fiscal

Em sessão realizada no dia 08/06/2022 a Primeira Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (Tema 1.012), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão a parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia – diante das peculiaridades do caso concreto – mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A tese consolidada reflete o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.

Primeira Turma

Primeira Turma entende que os valores retidos de IRRF e contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal

Na sessão realizada no dia 14/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.956.256/SC e estabeleceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que, de acordo com a Lei n. 8.212/1991, todas as verbas que integram a folha de salário, salvo as expressamente excetuadas, devem compor a base de cálculo da contribuição patronal, no que se incluem os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.

A conclusão adotada pela Primeira Turma sinaliza a consolidação da controvérsia, pois a Segunda Turma do STJ, também responsável pela análise de questões tributárias, possui precedentes no mesmo sentido.

Primeira Turma reconhece o direito de Empresa à utilização do crédito presumido previsto no inciso IX do art.  1º da Lei nº 9.440/97 mediante ressarcimento ou compensação.

Na sessão realizada no dia 21/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.804.942, interposto pela Fazenda Nacional, e manteve o acórdão proferido pelo TRF-5ª Região que reconheceu o direito da Recorrida à utilização do crédito presumido previsto no inciso IX do art.  1º da Lei nº 9.440/97 mediante ressarcimento ou compensação.

O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o art. 74 da Lei n° 9.430/96 autoriza que o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal que seja passível de restituição ou de ressarcimento, utilize-o na compensação de débitos próprios com tributos administrados pelo mesmo Órgão. Assim, não haveria obstáculo à utilização do saldo credor do crédito presumido de IPI para compensação com demais tributos federais.

Normativo

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias

A Receita Federal publicou, em 08/06/2022, a Solução de Consulta Disit/SRRF06 n. 6.010, na qual entendeu que incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda.

O entendimento da Receita foi de que as bonificações entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária).

Quanto às alíquotas, consignou-se que se as receitas auferidas configurem receitas financeiras estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo.

Governo Federal promulga lei que altera a cobrança de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado

O Governo Federal, no dia 14/06/2022, promulgou a Lei n. 14.367/2022 que promove ajustes na cobrança de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. De acordo com a nova lei, as alíquotas dessas contribuições serão as mesmas tanto nas hipóteses de venda direta do produtor ao comerciante e de venda intermediada por distribuidor. Além disso, as cooperativas podem ou não optar pelo regime especial, que as equipara a agentes produtores.

A lei determina, ainda, que o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador, revendedor, retalhista e com o mercado externo.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios incorridos com o pagamento de vale-transporte aos trabalhadores

A Receita Federal publicou, em 14/06/2022, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 n. 3.006, segundo a qual é admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep e da COFINS, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços. Segundo a Receita, tais gastos são considerados insumos, por decorrem de imposição legal.

De acordo com a Solução de Consulta, no caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Sancionada Lei que altera incentivos tributários para centrais petroquímicas e indústrias químicas

O Presidente da República sancionou, em 22/06/2022, a Lei 14.374, que define alíquotas cheias de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins de 1º de abril a dezembro deste ano, com alíquotas diferenciadas de 1,26% e 5,8%, respectivamente, para fatos geradores ocorridos entre janeiro e março de 2022. Para 2023, foram mantidas as alíquotas previstas na Lei 14.183, de 2021, de 1,39% e 6,4%, respectivamente.

Publicada Lei que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas com a Fazenda Pública

O Congresso Nacional publicou, em 22/06/2022, a Lei n. 14.375, que alterou alguns mecanismos de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União e trouxe benefícios expressivos aos contribuintes.

De acordo com a nova lei, a Transação Individual passa a ser permitida para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de titularidade da Receita Federal.

Além disso, os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação. O prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da RFB.

Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em vigor estão mantidos. No entanto, desde que a situação do contribuinte no programa esteja regularizada e as parcelas vencidas quitadas, o saldo devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.

A lei também prevê a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Para os grandes devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, o limite de redução do valor total dos créditos a serem transacionados agora é de 65% e o pagamento pode ser feito em até 120 meses.

Sancionada Lei Complementar que considera bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

O Governo Federal publicou, em 23/06/2022, a Lei Complementar n. 194 para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Portanto, de acordo com a nova lei, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição que concede aos estados compensações à alíquota do Etanol

Em sessão realizada no dia 30/06/2022 o Plenário do Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição n. 01/2022, que reconhece estado de emergência até o final do ano de 2022, para ampliar o pagamento de benefícios sociais como o Auxílio Brasil e o Vale-Gás e, além de criar o voucher-caminhoneiro e os benefícios para taxistas, concede aos estados compensações a alíquota do Etanol.

As medidas aprovadas pela casa legislativa têm estimativa de custo de mais de 41 bilhões de reais aos cofres públicos e o valor não precisará observar o teto de gastos, a regra de ouro ou os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator da PEC, Senador Fernando Bezerra, comunicou que a verba despendida será custeada por créditos extraordinários.

A PEC 1/2022 seguirá para a Câmara dos Deputados para aprovação ou rejeição da proposta.