06 de julho de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Tribunal Pleno

Pleno determina observância ao princípio da anterioridade nonagesimal na MP que restringiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelo adquirente final dos combustíveis

O Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão proferida nos autos da ADI 7.181/DF, que deferiu em parte medida cautelar para determinar que a Medida Provisória n. 1.118/2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Em síntese, a medida provisória impugnada modificou o art. 9º da LC n. 192/2022, que havia estabelecido a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais até o final do exercício financeiro e garantido a todas as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. O mesmo instrumento normativo acrescentou o §2º no referido artigo e estipulou que são aplicadas às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos mencionados no caput do art. 17 da Lei n. 11.033/04, o qual já garantiria, consoante exposição de motivos da medida provisória, “o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito”.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, julgou inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições gere direito ao crédito no regime não-cumulativo, vez que o legislador ordinário possui autonomia para tratar do referido regime da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, salientou que as redações originais das próprias Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/02, que tratam da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, possibilitavam, no geral, a apropriação de créditos, ainda que as aquisições não tivessem se sujeitado ao recolhimento anterior.

Nessa perspectiva, o Tribunal, à unanimidade, considerou que a MP n. 1118/2022 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC n. 192/2022, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, manter créditos vinculados. E, ao assim proceder, “majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS”, motivo pelo qual deve produzir efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Pleno reitera inconstitucionalidade de ICMS sobre energia e telecomunicações em percentual superior à alíquota geral

Em sessão virtual, o Pleno finalizou o julgamento das ADIs n. 7.123/DF e n. 7.117/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizadas contra leis estaduais que fixaram alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

A Corte entendeu que o legislador adotou a seletividade ao disciplinar o imposto, contudo, ao preverem alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas do que a incidente sobre as operações em geral, as normas questionadas feriram a Constituição Federal.

Por consequência, o Tribunal julgou procedentes os pedidos e modulou os efeitos da decisão nos termos do que estabelecido no tema n. 745 da repercussão geral para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (RE 714.139/SC, Min. Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe 15/03/2022).

Trata-se de ratificação do julgamento do Tema n. 745, no qual assentou-se que na hipótese de o legislador estadual adotar a seletividade no ICMS, ele deve observar o critério da essencialidade e, ao adotá-la, as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não podem ser maiores do que a alíquota incidente sobre as operações em geral.

Publicado acórdão que assentou constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradoras de cartões de crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

Foi publicado, em 17/06/2022, o acórdão do julgamento do RE 1.049.811/SE, que tratou da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pela empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, com repercussão geral reconhecida (tema n. 1024).

A definição do mérito se deu em 2020, quando a Corte declarou a constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradores de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS. O cerne da fundamentação majoritária foi no sentido de que, em relação à legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser literal. À vista disso, e como inexiste norma autorizadora que exclua da base de cálculo das exações em comento os valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, não cabe ao Poder Judiciário desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha e usurpar competência que não lhe pertence.

Nessa perspectiva, o Pleno, na sessão finalizada em 19/03/2022, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

Pleno invalida lei de Pernambuco que autorizava o Poder Público a utilizar depósitos judiciais

Em sessão virtual finalizada em 21/06/2022, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 6.660/PE, que tratou da constitucionalidade da Lei estadual n. 12.305/2003 (alterada pela Lei n. 12.337/2003), que permitia a utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

O Tribunal entendeu que o legislador pernambucano, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, usurpa a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional, (ii) a política de crédito e transferência de valores, (iii) direito civil e processual civil, e (iv) normas gerais de direito financeiro – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.

Assim, a Corte julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 12.305/2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei n. 12.337/2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

Pleno assenta inconstitucionalidade de norma que devolve à União precatórios não levantados em dois anos

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.755/DF, ajuizada contra a Lei n. 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Os dispositivos atacados (art. 2º, caput, e §1º) determinam o cancelamento dos precatórios cujos valores não foram levantados pelos credores no prazo de dois anos e preveem que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

A Corte afastou a inconstitucionalidade formal, vez que a lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Trata-se do exercício da competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, pois precatório e RPV destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Além disso, majoritariamente, no que tange à inconstitucionalidade material, o Tribunal compreendeu que o legislador desbordou do seu espaço de atuação ao estabelecer o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Isso, porque a Lei n. 13.463/2017 criou verdadeira inovação no disciplinamento do pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor ao determinar um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado.

Na ocasião, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão geral acerca da legitimidade passiva do credor fiduciário no pagamento do IPVA

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.355.870/MG (Tema n. 1153), que possui controvérsia acerca da “Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.”

O mérito será submetido à apreciação dos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno reconhece repercussão geral acerca da possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.326.559/SC (Tema n. 1220), que possui controvérsia acerca da “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.”

O mérito será submetido à apreciação dos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno inicia análise de repercussão geral acerca da constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos por meio de decreto e portaria

O Plenário Virtual do STF iniciou a análise da repercussão geral do tema n. 1223, a respeito da “Constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, por meio do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social.”

A controvérsia é discutida no RE 1.381.261/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e tem previsão de encerramento no dia 07/07/2022. O Ministro manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da jurisprudência da Corte. Ele propôs, assim, a fixação da seguinte tese: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.

Pleno inicia análise de repercussão geral no tocante à nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido e necessidade de seu refazimento

O Plenário Virtual do STF iniciou a análise da repercussão geral do tema n. 1222, acerca da “Nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.”

A controvérsia é discutida no RE 1.371.095/PB, de relatoria do Ministro Presidente, e tem previsão de encerramento no dia 30/06/2022. O Ministro manifestou-se pela natureza infraconstitucional da matéria com a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral da questão suscitada.

Pleno reconhece inexistência de repercussão geral no tocante à exclusão do IRRF e da contribuição previdenciária da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros

O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no ARE 1.376.970/PR (Tema n. 1221), que trata sobre a “possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros”.

Destacamos que o STJ julgou o tema de forma colegiada em maio deste ano, ocasião em que a Primeira Turma concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (AgInt no REsp. 1.951.995/RS). A Segunda Turma do Tribunal também possui a mesma linha de raciocínio (REsp 1.902.565/PR).

A compreensão do STJ está lastreada na orientação de que, muito embora não incida contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório (REsp 1.230.957/SC), “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo” da referida exação (REsp 1.358.281/SP).

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção define que a penhora de valores via sistema BACENJUD deve ser levantada quando realizada em momento posterior a concessão de parcelamento fiscal

Em sessão realizada no dia 08/06/2022 a Primeira Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (Tema 1.012), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão a parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia – diante das peculiaridades do caso concreto – mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A tese consolidada reflete o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.

Primeira Turma

Primeira Turma firma entendimento a respeito de cálculo de contribuição previdenciária patronal

Na sessão realizada no dia 14/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.956.256/SC e estabeleceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que, de acordo com a Lei n. 8.212/1991, todas as verbas que integram a folha de salário, salvo as expressamente excetuadas, devem compor a base de cálculo da contribuição patronal, no que se incluem os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.

A conclusão adotada pela Primeira Turma sinaliza a consolidação da controvérsia, pois a Segunda Turma do STJ, também responsável pela análise de questões tributárias, possui precedentes no mesmo sentido.

Primeira Turma reconhece o direito de Empresa à utilização do crédito presumido previsto no inciso IX do art.  1º da Lei nº 9.440/97 mediante ressarcimento ou compensação

Na sessão realizada no dia 21/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.804.942, interposto pela Fazenda Nacional, e manteve o acórdão proferido pelo TRF-5ª Região que reconheceu o direito da Recorrida à utilização do crédito presumido previsto no inciso IX do art.  1º da Lei nº 9.440/97 mediante ressarcimento ou compensação.

O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o art. 74 da Lei n° 9.430/96 autoriza que o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal que seja passível de restituição ou de ressarcimento, utilize-o na compensação de débitos próprios com tributos administrados pelo mesmo Órgão. Assim, não haveria obstáculo à utilização do saldo credor do crédito presumido de IPI para compensação com demais tributos federais.

Primeira Turma entende que a decisão homologatória de renúncia faz coisa julgada apenas quanto à parte renunciante

Na sessão realizada no dia 23/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, conheceu do Agravo interposto pelo contribuinte para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.091.292/RJ) para definir que os efeitos da coisa julgada da sentença que homologa a renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação apenas recaem apenas sobre a parte renunciante.

O relator do caso, Ministro Manoel Erhardt, esclareceu que, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito.

Portanto, concluiu-se que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, razão pela qual as eficácias positivas e negativas da coisa julgada só atingem o renunciante.

Segunda Turma

Segunda Turma reafirma jurisprudência e conclui que incide Imposto de Renda na venda para terceiros de ações recebidas por herança de quem as adquiriu enquanto vigente regra isentiva

Em sessão realizada no dia 07/06/2022 a Segunda Turma do STJ, por maioria de votos, finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.650.844/SP e assentou entendimento pela impossibilidade da transmissão da isenção de Imposto de Renda, concedida pelo Decreto n. 1.510/1976, aos herdeiros na venda da participação societária para terceiros.

O voto vencedor, prolatado pelo Ministro Herman Benjamin, esclareceu que a regra do art. 111 do Código Tributário Nacional é firme no sentido de autorizar a isenção apenas em casos expressamente previstos em lei. Nesse sentido, como a isenção aos sucessores na venda das ações herdadas não está prevista no Decreto n. 1.510/1976, não é possível afastar a incidência do Imposto de Renda na operação.

Os Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes ficaram vencidos, por defenderam que a isenção concedida pelo Decreto n. 1.510/1976 não deixaria de existir na alienação posterior a terceiros.

Segunda Turma afastou a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e COFINS incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática

Na sessão realizada no dia 21/06/2022, a Segunda Turma do STJ, à unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.987.675/SP e decidiu que é ilegal a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela “Lei do Bem” por prazo certo e não cumprido.

O Relator, Ministro Herman Benjamin, entendeu que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e COFINS vulnera o artigo 178 do Código Tributário Nacional.

A conclusão adotada pela Segunda Turma sinaliza a consolidação da controvérsia, pois a Primeira Turma do STJ, também responsável pela análise de questões tributárias, possui precedentes no mesmo sentido.

Normativo

Publicado Decreto que exclui as despesas de capatazia em território nacional da base de cálculo do Imposto de Importação

O Governo Federal publicou, em 08/06/2022, o Decreto n. 11.090 que exclui as despesas de capatazia (atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto) em território nacional da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro). O decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Segundo o Ministério da Economia, a exclusão permitirá uma redução de custos de importação, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias

A Receita Federal publicou, em 08/06/2022, a Solução de Consulta Disit/SRRF06 n. 6.010, na qual entendeu que incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre a bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda.

O entendimento da Receita foi de que as bonificações entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais e são consideradas doação, que aumenta o patrimônio, para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária).

Quanto às alíquotas, consignou-se que se as receitas auferidas configurem receitas financeiras estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a base de cálculo do IRPJ nos casos de exploração de atividade imobiliária

A Receita Federal publicou, em 08/06/2022, a Solução de Consulta Disit/SRRF06 n. 6.009 e concluiu que receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente.

Além disso, o entendimento da Receita é no sentido de que se os imóveis vendidos foram utilizados anteriormente para locação a terceiros, e essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Publicada Lei que prevê a possibilidade de prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes de drawback

Governo Federal publicou, em 09/06/2022, lei que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. De acordo com a nova lei, os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano.

Governo Federal promulga lei que altera a cobrança de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado

O Governo Federal, no dia 14/06/2022, promulgou a Lei n. 14.367/2022 que promove ajustes na cobrança de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. De acordo com a nova lei, as alíquotas dessas contribuições serão as mesmas tanto nas hipóteses de venda direta do produtor ao comerciante e de venda intermediada por distribuidor. Além disso, as cooperativas podem ou não optar pelo regime especial, que as equipara a agentes produtores.

A lei determina, ainda, que o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador, revendedor, retalhista e com o mercado externo.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios incorridos com o pagamento de vale-transporte aos trabalhadores

A Receita Federal publicou, em 14/06/2022, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 n. 3.006, segundo a qual é admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep e da COFINS, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços. Segundo a Receita, tais gastos são considerados insumos, por decorrem de imposição legal.

De acordo com a Solução de Consulta, no caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Publicado Decreto que aprova acordo de cooperação mútua entre Brasil e México

Foi publicado, no dia 14/06/2022, o Decreto n. 70 que aprovou o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.

Segundo o acordo, as Autoridades Aduaneiras do Brasil e do México fornecerão cooperação e assistência para assegurar a correta aplicação de suas respectivas Legislações Aduaneiras, para prevenir, investigar, sancionar e reprimir as infrações Aduaneiras, assim como para diminuir os níveis de risco da cadeia logística do comércio internacional.

Sancionada Lei que altera incentivos tributários para centrais petroquímicas e indústrias químicas

O Presidente da República sancionou, em 22/06/2022, a Lei 14.374, que define alíquotas cheias de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins de 1º de abril a dezembro deste ano, com alíquotas diferenciadas de 1,26% e 5,8%, respectivamente, para fatos geradores ocorridos entre janeiro e março de 2022. Para 2023, foram mantidas as alíquotas previstas na Lei 14.183, de 2021, de 1,39% e 6,4%, respectivamente.

Publicada Lei que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas com a Fazenda Pública

O Congresso Nacional publicou, em 22/06/2022, a Lei n. 14.375, que alterou alguns mecanismos de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União e trouxe benefícios expressivos aos contribuintes.

De acordo com a nova lei, a Transação Individual passa a ser permitida para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de titularidade da Receita Federal.

Além disso, os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação. O prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da RFB.

Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em vigor estão mantidos. No entanto, desde que a situação do contribuinte no programa esteja regularizada e as parcelas vencidas quitadas, o saldo devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.

A lei também prevê a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Para os grandes devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, o limite de redução do valor total dos créditos a serem transacionados agora é de 65% e o pagamento pode ser feito em até 120 meses.

Sancionada Lei Complementar que considera bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

O Governo Federal publicou, em 23/06/2022, a Lei Complementar n. 194 para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Portanto, de acordo com a nova lei, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição que concede aos estados compensações à alíquota do Etanol

Em sessão realizada no dia 30/06/2022 o Plenário do Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição n. 01/2022, que reconhece estado de emergência até o final do ano de 2022, para ampliar o pagamento de benefícios sociais como o Auxílio Brasil e o Vale-Gás e, além de criar o voucher-caminhoneiro e os benefícios para taxistas, concede aos estados compensações a alíquota do Etanol

As medidas aprovadas pela casa legislativa têm estimativa de custo de mais de 41 bilhões de reais aos cofres públicos e o valor não precisará observar o teto de gastos, a regra de ouro ou os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator da PEC, Senador Fernando Bezerra, comunicou que a verba despendida será custeada por créditos extraordinários.

A PEC 1/2022 seguirá para a Câmara dos Deputados para aprovação ou rejeição da proposta.