Setor Financeiro

08 de setembro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Plenário virtual

Pleno mantém acórdão que julgou constitucional o diferimento da compensação tributária da correção monetária de balanço

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração no RE 545.796/RJ, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 298), que fixou tese no sentido de que “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990“.

O embargante alegou que o acórdão incorreu em vício de contradição ao considerar que a dedução da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, na determinação do lucro-real, em seis anos-calendário, conforme prevê o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/91 seria um benefício fiscal, muito embora o contribuinte não tenha a opção de promover a dedução diferida. Subsidiariamente, suscitou seja expressamente consignado no dispositivo da decisão que é facultada ao contribuinte a dedução diferida de seu lucro real da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990, de maneira que a tese seja assim fixada: “É constitucional a sistemática facultativa estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.”

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, pois o julgamento do caso reafirmou entendimento da Corte de que a Lei 8.200/1991 não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990 nem determinou a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ao período-base de 1990.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão geral e reafirma jurisprudência pela possibilidade de fixação de teto de RPV inferior ao constitucionalmente estipulado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.359.139/CE, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1231), em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixou como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.

O entendimento da Corte foi no sentido de que a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal, em exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao considerar a capacidade econômica do ente público, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.

Na ocasião, pela necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, o Tribunal entendeu fundamental a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Destarte, para os fins da repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma

Primeira Turma analisa a possibilidade de dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ

Em sessão realizada no dia 16/08/2022, a Primeira Turma do STJ deu provimento, por maioria, ao recurso especial de Contribuinte (REsp n° 1.746.268/SP) para permitir a dedução, no regime de apuração pelo lucro real, dos valores pagos a administradores e conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de os pagamentos serem fixos e mensais.

Na ocasião, prevaleceu a tese exposta pela Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda no regime de lucro real, porquanto inexiste Lei vigente que impeça tais deduções, mas apenas ato normativo infralegal – Instrução Normativa 93.

Os Ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina discordaram desse entendimento e ficaram vencidos no julgamento. Segundo eles, a Instrução Normativa 93 encontraria amparo no Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que não teria sido revogado pelo Decreto-Lei n° 2.341, de 1987. Assim, seria obrigatório incluir as retiradas de administradores e conselheiros da pessoa jurídica na base de cálculo do IRPJ.

Segunda Turma

Segunda Turma reafirma entendimento sobre penhora online antes da citação do devedor

Em sessão realizada no dia 02/08/2022 a Segunda Turma finalizou o julgamento do REsp n. 1.664.465/PE e, por unanimidade de votos, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de proibir que a citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud (Sistema de Interligação do Judiciário ao Banco Central e às Instituições Financeiras) sejam determinados ao mesmo tempo.

O julgamento havia sido suspenso em 2018 com pedido de vista regimental do relator, Ministro Herman Benjamin, que retificou seu pronunciamento para estabelecer que o novo CPC não alterou a natureza jurídica acautelatória do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, razão pela qual há necessidade de comprovação de cumprimento dos seus requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.

Normativo

Receita Federal publica Portaria para regulamentar a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Foi publicada, em 01/08/2022, a Portaria PGFN n. 6.757 da Receita Federal que regulamenta a transação da cobrança de créditos da União e do FGTS. A Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 A Portaria estabelece três modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (i) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. A primeira (transação por adesão) será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:

 1.           devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);

2.            devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

3.            autarquias, fundações e empresas públicas federais;

4.            Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

5.            devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 A proposta de transação individual pode ser apresentada pelo contribuinte por meio do portal do REGULARIZE. Caso a proposta individual seja feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou postal. Caso haja consenso entre as partes quanto à proposta de transação individual, será redigido termo de compromisso, que deverá conter as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

 A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não for concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, a formalização do acordo constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, das dívidas transacionadas.  Acesse o inteiro teor da portaria aqui.

Receita Federal publica Portaria para regulamentar a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal publicou, em 12/08/2022, a Portaria RFB n. 208, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Portaria RFB, em resumo, estabelece medidas muito parecidas com aquelas estipuladas na Portaria PGFN n. 6.757, de 01 de agosto de 2022, que tratou da transação de créditos da União e do FGTS no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Portaria RFB n. 208 também prevê três modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal: (i) transação por adesão à proposta da RBF (o edital será publicado no site da Receita Federal); (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa. Além disso, a operação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de até 70% do saldo devedor.

Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Já a transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos acima indicados deverá ser realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB.

O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

Solução de Consulta da Receita Federal trata da tributação de valor recebido em ação judicial a título de danos materiais

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n 9.008/2022, na qual reconheceu que o valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do patrimônio anteriormente existente.

Por outro lado, a quantia recebida em ação judicial a título de lucros cessantes ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido é tributável, por representar acréscimo patrimonial.

No mesmo sentido: SC DISIT/SRRF09 n. 9.005/2020 e SC DISIT/SRRF09 n. 9.005/2020

Medida provisória que eleva em 1% a CSLL de instituições financeiras é aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional

No dia 30/08/2022 a Câmara de Deputados e o Senado Federal aprovaram a Medida Provisória n. 1.115/2022 que aumenta provisoriamente a tributação de bancos, corretoras de câmbio e seguradoras.

O aumento de 1% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras vigorará até dia 31 de dezembro de 2022. Nesse cenário, os bancos passarão a pagar 21% de CSLL, já as demais instituições pagarão alíquota de 16% da contribuição.