08 de setembro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Plenário virtual

Pleno mantém acórdão que julgou constitucional o diferimento da compensação tributária da correção monetária de balanço

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração no RE 545.796/RJ, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 298), que fixou tese no sentido de que “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990“.

O embargante alegou que o acórdão incorreu em vício de contradição ao considerar que a dedução da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, na determinação do lucro-real, em seis anos-calendário, conforme prevê o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/91, seria um benefício fiscal, muito embora o contribuinte não tenha a opção de promover a dedução diferida. Subsidiariamente, suscitou fosse expressamente consignado no dispositivo da decisão que é facultada ao contribuinte a dedução diferida de seu lucro real da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990, de maneira que a tese seja assim fixada: “É constitucional a sistemática facultativa estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.”

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, pois o julgamento do caso reafirmou entendimento da Corte de que a Lei 8.200/1991 não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990 nem determinou a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ao período-base de 1990.

Corte reafirma jurisprudência de que alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicação não pode ser superior à alíquota geral

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.111/PA, 7.113/TO, 7.116/MG, 7.119/RO e 7.122/GO, ajuizadas contra leis estaduais que fixaram a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O entendimento unânime, conforme jurisprudência da Corte, foi no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral, por violação ao aspecto negativo do princípio da seletividade. Isso, porque a fixação das alíquotas do ICMS pelo legislador estadual não é discricionária e encontra-se limitada pelas balizas regentes do sistema constitucional tributário, no caso, pela incidência da regra da essencialidade em conjunto com a seletividade. Não há, assim, espaço para que opte por apenas uma delas, de modo que não há que se falar em violação ao pacto federativo, visto que essa foi a opção do constituinte.

O Tribunal, nesse sentido, julgou procedentes as ações diretas, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC, para que se produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do leading case (05/02/2021).

Pleno retifica acórdão e reexaminará matéria acerca da incidência de ITBI na cessão de direitos de compra e venda

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.294.969/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1124), ocasião em que, por maioria, acolheu o recurso fazendário para que a Corte examine novamente a constitucionalidade da incidência de ITBI, mas com enfoque na hipótese específica de cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel, conforme inciso II do art. 156 da CF/88.

Segundo o voto-vencedor, do Ministro Dias Toffoli, a tese firmada quando do julgamento do mérito seria inaplicável ao caso concreto, porquanto não se discute a cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel, mas sim sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda. Para essa última hipótese, asseverou não haver jurisprudência firmada pela Suprema Corte, razão pela qual votou pelo reconhecimento da repercussão geral para oportuna apreciação da matéria. O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O Ministro Luiz Fux ficou vencido ao rejeitar o recurso fazendário por inexistência de omissão, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão geral e reafirma jurisprudência pela possibilidade de fixação de teto de RPV inferior ao constitucionalmente estipulado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.359.139/CE, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1231), em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixou como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.

O entendimento da Corte foi no sentido de que a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal, em exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao considerar a capacidade econômica do ente público, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.

Na ocasião, pela necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, o Tribunal entendeu fundamental a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Destarte, para os fins da repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção afeta ao rito dos recursos repetitivos discussão sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário para pagamento de IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária

Em 01/08/2022 a Primeira Seção afetou os Recursos Especiais ns. 1.949.182/SP, 1.959.212/SP e 1.982.001/SP à sistemática repetitiva para definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ

Primeira Turma

Primeira Turma analisa a possibilidade de dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ

Em sessão realizada no dia 16/08/2022, a Primeira Turma do STJ deu provimento, por maioria, ao recurso especial de Contribuinte (REsp n° 1.746.268/SP) para permitir a dedução, no regime de apuração pelo lucro real, dos valores pagos a administradores e conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de os pagamentos serem fixos e mensais.

Na ocasião, prevaleceu a tese exposta pela Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda no regime de lucro real, porquanto inexiste Lei vigente que impeça tais deduções, mas apenas ato normativo infralegal – Instrução Normativa 93.

Os Ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina discordaram desse entendimento e ficaram vencidos no julgamento. Segundo eles, a Instrução Normativa 93 encontraria amparo no Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que não teria sido revogado pelo Decreto-Lei n° 2.341, de 1987. Assim, seria obrigatório incluir as retiradas de administradores e conselheiros da pessoa jurídica na base de cálculo do IRPJ.

Primeira Turma afasta incidência de ICMS sobre serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet

Em sessão realizada no dia 23/08/2022, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo para conhecer parcialmente do seu Recurso Especial e negar-lhe provimento (AREsp n. 1.598.445/SP) e, assim, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços de valor adicionado não são objetos de tributação pelo ICMS-comunicação por não se confundirem com os serviços de telecomunicação propriamente ditos.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a disponibilização de mensagem de conteúdo publicitário em sítios eletrônicos da própria provedora de acesso à internet não constitui prestação de serviços de comunicação propriamente dita, razão pela qual não é objeto de tributação pelo ICMS.

A decisão colegiada também seguiu o entendimento do STF, firmado no julgamento da ADI 6034/RJ, segundo o qual “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“.

Julgamento sobre restituição administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial na Primeira Turma é suspenso após pedido de vista

A Primeira Turma do STJ iniciou em 23/08/2022 o julgamento do REsp n. 1.951.855/SC, que discute a possibilidade de aproveitamento, mediante restituição administrativa, dos valores adimplidos indevidamente, ante o reconhecimento do direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O relator, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), ao apreciar o recurso fazendário, seguiu o entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em relação ao recurso do particular, votou pelo reconhecimento do direito à restituição administrativa, uma vez consagrado o reconhecimento do indébito em Mandado de Segurança.

Após o voto do Ministro Relator, pelo provimento do recuso do contribuinte e desprovimento do recurso fazendário, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Segunda Turma

Segunda Turma afasta multa de 100% aplicada sobre valor da venda de mercadorias importadas com subfaturamento

A Segunda Turma do STJ finalizou o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.825.186/RS e, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional para, assim, manter a decisão do TRF4 que afastou multa de 100% sobre o valor da venda de mercadorias importadas com subfaturamento.

Na ocasião, prevaleceu o entendimento do Min. Mauro Campbell Marques, segundo o qual as duas multas foram aplicadas para duas condutas ilícitas, mas que fazem parte da mesma infração de importação irregular – a multa de 150% sobre o valor da operação, em função do ingresso irregular em território nacional, e a multa de 100% sobre o valor da venda da mercadoria, decorrente da comercialização. Dessa forma, foi assentada a suficiência da multa punitiva de 150% para ambas as condutas ilícitas, porquanto o consumo de mercadorias importadas de forma fraudulenta deriva da importação com subfaturamento.

Assim, a despeito da manifestação inicial do Ministro Relator, Herman Benjamin, no sentido da manutenção da autuação, o Ministro retificou seu voto para aderir à fundamentação exposta pela divergência.

Segunda Turma permite creditamento do ICMS pago a maior em substituição tributária “para frente”

A Segunda Turma do STJ finalizou o julgamento do Recurso Especial 525.625/RS e, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul para permitir que o contribuinte se creditasse da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, na hipótese em que valor efetivo de venda tenha sido menor do que a base de cálculo presumida.

Durante o julgamento, surgiram duas teses distintas para fundamentar a negativa de provimento do recurso fazendário. O Ministro Relator, Francisco Falcão, lastreou seu entendimento na desnecessidade de se comprovar quem assumiu o encargo financeiro do art. 166 do CTN, ao passo que a Ministra Asussete Magalhães, em fundamentação que prevaleceu por maioria, embasou seu voto no art. 10 da Lei n. 87/1996 (“Lei Kandir”), que estabelece ser “assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.

O entendimento adotado pelo STJ encontra-se alinhado à posição do STF sobre o tema que, ao julgar o Tema 201 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Segunda Turma reafirma entendimento sobre penhora online antes da citação do devedor

Em sessão realizada no dia 02/08/2022 a Segunda Turma finalizou o julgamento do REsp n. 1.664.465/PE e, por unanimidade de votos, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de proibir que a citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud (Sistema de Interligação do Judiciário ao Banco Central e às Instituições Financeiras) sejam determinados ao mesmo tempo.

O julgamento havia sido suspenso em 2018 com pedido de vista regimental do relator, Ministro Herman Benjamin, que retificou seu pronunciamento para estabelecer que o novo CPC não alterou a natureza jurídica acautelatória do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, razão pela qual há necessidade de comprovação de cumprimento dos seus requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.

Segunda Turma julga responsabilidade pelo pagamento de IPI sobre cigarro não exportado por revendedor

Em sessão realizada no dia 02/08/2022 a Segunda Turma finalizou o julgamento do AREsp n. 1.326.320/RJ e, por unanimidade de votos, entendeu que a empresa fabricante de cigarros não é responsável solidária pelo pagamento de IPI nos casos em que a empresa revendedora não cumpriu o compromisso de exportar o produto.

A empresa fabricante realizou a venda de cigarros para empresa revendedora sem recolhimento de IPI, pois os produtos seriam destinados a consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional, que é considerada como exportação e, por consequência, uma operação isenta.

O caso retornou a pauta após o pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell, e acrescentou que, caso fique comprovado que a empresa fabricante fraudou a operação e/ou participou da tredestinação da mercadoria, ela pode ser chamada a recolher o tributo não pago pela empresa revendera. Além disso, estabeleceu que o entendimento só é valido para operações ocorridas antes da vigência da MP n. 2.158-35/2001, porque a medida autorizou a responsabilidade solidária entra a fabricante e revendedora independentemente da existência de fraude.

Normativo RFB/PFN

Receita Federal publica Portaria para regulamentar a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Foi publicada, em 01/08/2022, a Portaria PGFN n. 6.757 da Receita Federal que regulamenta a transação da cobrança de créditos da União e do FGTS. A Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 A Portaria estabelece três modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (i) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. A primeira (transação por adesão) será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:

 1.           devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);

2.            devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

3.            autarquias, fundações e empresas públicas federais;

4.            Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

5.            devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 A proposta de transação individual pode ser apresentada pelo contribuinte por meio do portal do REGULARIZE. Caso a proposta individual seja feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou postal. Caso haja consenso entre as partes quanto à proposta de transação individual, será redigido termo de compromisso, que deverá conter as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

 A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não for concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, a formalização do acordo constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, das dívidas transacionadas.

Acesse o inteiro teor da portaria aqui.

Receita Federal publica Portaria para regulamentar a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal publicou, em 12/08/2022, a Portaria RFB n. 208, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Portaria RFB, em resumo, estabelece medidas muito parecidas com aquelas estipuladas na Portaria PGFN n. 6.757, de 01 de agosto de 2022, que tratou da transação de créditos da União e do FGTS no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Portaria RFB n. 208 também prevê três modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal: (i) transação por adesão à proposta da RBF (o edital será publicado no site da Receita Federal); (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa. Além disso, a operação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de até 70% do saldo devedor.

Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Já a transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos acima indicados deverá ser realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB. O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

Solução de Consulta da Receita Federal prevê que despesas de aluguéis podem gerar créditos de COFINS

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 7.009/2022, na qual reconheceu que as despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da COFINS.

Solução de Consulta da Receita Federal trata da tributação de valor recebido em ação judicial a título de danos materiais

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n 9.008/2022, na qual reconheceu que o valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do patrimônio anteriormente existente.

Por outro lado, a quantia recebida em ação judicial a título de lucros cessantes ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido é tributável, por representar acréscimo patrimonial.

No mesmo sentido: SC DISIT/SRRF09 n. 9.005/2020 e SC DISIT/SRRF09 n. 9.005/2020

Solução de Consulta da Receita Federal trata do recolhimento de IPI de estabelecimentos industriais de montadoras de veículos

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n 9.003/2022 para tratar do regime de recolhimento do IPI do estabelecimento que promove a saída de colunas de direção adquiridas de terceiros, com destino à montadora de veículos, que as utilizará no seu processo industrial para a montagem de caminhões.

Segundo a RFB, o estabelecimento que promove a saída das mencionadas colunas de direção adquiridas de terceiros é considerado estabelecimento comercial de bens de produção e obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial.

Em relação a essas operações, o estabelecimento assim equiparado é considerado contribuinte do IPI e sujeita-se ao recolhimento do imposto incidente sobre esses produtos, bem como ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

Publicada Solução de Consulta da Receita Federal sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS e seu cômputo na determinação do lucro real do contribuinte

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n 9.001/2022, na qual reconheceu que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e/ou Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Além disso, devem ser observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017.

Medida provisória que eleva em 1% a CSLL de instituições financeiras é aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional

No dia 30/08/2022 a Câmara de Deputados e o Senado Federal aprovaram a Medida Provisória n. 1.115/2022 que aumenta provisoriamente a tributação de bancos, corretoras de câmbio e seguradoras.

O aumento de 1% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras vigorará até dia 31 de dezembro de 2022. Nesse cenário, os bancos passarão a pagar 21% de CSLL, já as demais instituições pagarão alíquota de 16% da contribuição.

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que, nas exportações, a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, e, Decreto-lei n. 37/1966, é por viagem de veículo transportador

A 3ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 17/08/2022, por unanimidade de votos, decidiu que, nas exportações, a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, e, Decreto-Lei n. 37/1966 se dá por viagem de veículo transportador (“por embarque”) e não por cada dado registrado de forma extemporânea (cada CE-Mercante Genérico informado intempestivamente no Siscomex). A Turma chegou a esse entendimento após a consideração feita pelo conselheiro Rosaldo Trevisan de que a Solução de Consulta 8/2008 estabeleceu que a multa na exportação seria por embarque/por navio (não por quantidade de dados). O conselheiro pontuou também que, caso fosse considerada a aplicação com base em cada dado registrado extemporaneamente, haveria inegável aumento da multa aplicada. O seu entendimento foi seguido pelos demais conselheiros.

3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que não incide PIS/COFINS-Importação em serviços de publicidade, consultoria e softwares no exterior

A 3ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 16/08/2022, por seis votos a quatro, entendeu que não incide PIS/COFINS – Importação na compra de serviços de publicidade, softwares e de consultoria prestados no exterior. O ponto de discussão para o resultado do julgamento se deu em torno do critério de “resultado utilidade” do serviço prestado no exterior, e não do resultado no sentido econômico. O relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock, entendeu que apesar do serviço ter se consumado no exterior e ter utilidade apenas ali, o resultado referente ao serviço se encontrava no Brasil, uma vez que a empresa é brasileira. Assim, entendeu que os serviços prestados resultaram percebidos pela contribuinte em solo brasileiro, entendimento esse que foi seguido pelos conselheiros Valcis Gassen, Vinicius Guimarães e Luiz Eduardo de Oliveira.

A posição vencedora foi da divergência, instaurada pelo conselheira Tatiana Midori, que entendeu que para definir se houve ou não importação de serviço passível de tributação deve-se considerar o critério para a conceituação do resultado do serviço. Para a conselheira, considerando que os serviços foram prestados no exterior e serviram para alavancar as vendas no exterior, o “resultado utilidade” do serviço ocorreu em local estrangeiro. Esse entendimento foi acompanhado por outros 5 conselheiros.

2ª Turma da Câmara Superior do CARF muda entendimento sobre tributação de PLR

A 2ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 24/08/2022, nos autos do PA n.  16682.720290/2014-23, deu provimento ao Recurso Especial da IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.  para declarar a impossibilidade de incidência de Contribuição Previdenciária sobre PLR paga a diretores não-empregados.

Trata-se de guinada de jurisprudência ocorrida por voto de qualidade. O entendimento anterior era no sentido de que “Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando o art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91, preveja a sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições.” (Ac. 9202-009.921, proferido em nov/2021).

1ª Turma da Câmara Superior do CARF permite a amortização de ágio com uso de empresa veículo

A 1ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 09/08/2022, por sete votos a um, permitiu a amortização de ágio com uso de empresa veículo por considerar que não teria sido comprovada a ausência de propósito negocial. A Relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, entendeu por não haver provas concretas de que a operação realizada pela contribuinte com a empresa veículo não teria propósito negocial. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais conselheiros à exceção da conselheira Edeli Bessa, que abriu divergência sob o argumento de que a empresa veículo não seria a real adquirente e, portanto, o ágio gerado na operação não poderia ser amortizado.

1ª Turma da 2ª Câmara da 1 ª Seção do CARF decide que lucros de empresa controlada em país com tratado não são tributados

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, em julgamento recente, afastou autuação da Petrobrás referente à cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controlada na Holanda. Por desempate favorável aos contribuintes, firmou-se o entendimento de que a tributação da empresa holandesa no Brasil violaria o tratado de bitributação acordado entre os países. Quanto ao caso, vale ressaltar que a Relatora, conselheira Thais de Laurentiis, citou em seu voto os precedentes recentes da Câmara Superior sobre a matéria, os quais são favoráveis aos contribuintes. Isso, com o intuito de frisar a mudança no panorama jurisprudencial.

O julgamento é relevante em virtude da mudança na jurisprudência também Turmas Ordinárias, pois o Colegiado decidia de forma desfavorável até meados de 2022.