Setor Sucroenergético

07 de outubro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Plenário Virtual

Pleno reafirma necessidade de correlação entre o objeto da ação direta de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente para caracterização da legitimidade ativa

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da ADI 7.041/DF por ilegitimidade ativa da requerente para postular em desfavor da validade constitucional das normas questionadas, que dispõem sobre a dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Isso, porque a autora atua na defesa dos interesses dos transportadores e de suas entidades representativas, em todas as modalidades, bem como de suas atividades auxiliares ou complementares, o que não guarda correlação imediata e específica com o conteúdo das normas impugnadas.

O Pleno reafirmou o posicionamento da Corte pela exigência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão geral e reafirma jurisprudência pela possibilidade de fixação de teto de RPV inferior ao constitucionalmente estipulado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.359.139/CE, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1231), em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixou como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em atenção à capacidade econômica do ente federado e ao princípio da proporcionalidade.

O entendimento da Corte foi no sentido de que a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal está em consonância com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.

Na ocasião, o Tribunal entendeu reafirmou a sua jurisprudência dominante e, para os fins da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção afeta ao rito dos recursos repetitivo discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP à sistemática repetitiva para definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. O órgão julgador determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que discutam o tema (1164/STJ).

Ambas as Turmas de Direito Público têm posicionamento acerca da matéria no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia” (AgInt no REsp n. 1.420.078/SC da Primeira Turma e AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, da Segunda Turma). Desse modo, há probabilidade de manutenção desse entendimento para que passe a ser seguido pela Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que é “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (Tema 1.100 da repercussão geral)”.

Suspenso julgamento sobre legitimidade do SENAI para arrecadar contribuição adicional

Em sessão realizada no dia 28/09/2022, a Primeira Seção deu continuidade ao julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.571.933/SC, que buscam definir se o SENAI possui legitimidade para arrecadar contribuição adicional após a vigência da Lei n. 11.457/2007.

O vistor, Min. Gurgel de Faria, inaugurou a divergência ao se posicionar pelo desprovimento dos Embargos de Divergência, por entender que, à luz da Constituição, do Código Tributário Nacional e da Lei n. 11.457/2007, não se pode permitir que pessoas jurídicas de direito privado, integrantes do “Sistema S”, promovam atos fiscalizatórios de ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista regimental da Min. Assusete Magalhães. Encontram-se em vista coletiva os Ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt, Francisco Falcão e Herman Benjamin.

Primeira Seção afeta ao rito dos recursos repetitivos controvérsia acerca da exclusão de valores relativos à contribuição previdenciária do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros

Em sessão virtual, finalizada no dia 27/09/2022, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS ao rito repetitivo para definir a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

O tema já foi objeto de análise no âmbito do STF, no Tema 1221 da repercussão geral (“Possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros”), em que se decidiu pelo caráter infraconstitucional da matéria.

No STJ, ambas as Turmas de Direito Público têm precedentes no sentido de que “os valores retidos na fonte derivam da remuneração do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros”.

Foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.

Segunda Turma

Segunda Turma suspende julgamento acerca da incidência de IR sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação

Em sessão realizada no dia 13/09/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do REsp n. 1.900.807/ES, que discute a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso especial por compreender que, em matéria de desapropriação, a indenização por danos emergentes é aquela correspondente ao valor corrigido de aquisição do bem pelo particular, e tudo o que sobejar, se dá por lucros cessantes. Assim, o art. 27, §2º, do Decreto n. 3365, ao isentar o lucro imobiliário, se refere a toda espécie de lucro advindo da desapropriação, pois os danos emergentes nunca estiveram sujeitos à incidência do IR por não configurar acréscimo patrimonial.

O Ministro Herman Benjamin, por sua vez, inaugurou a divergência por entender que os lucros cessantes, decorrentes de atividades futuras, dependem da efetivação dessas que, se ocorressem, seriam tributadas pelo IR. Desse modo, entende que há intenção de ampliar a interpretação de lucro imobiliário, o que não pode ocorrer em benefícios fiscais e isenções. A sua conclusão é de que o lucro imobiliário deve ser isento, mas compreendido como o valor de aquisição subtraído do valor da desapropriação do imóvel, o que não seria a hipótese dos autos.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães.

Normativo

Publicada Lei que trata sobre auxílio-alimentação e teletrabalho

Foi publicada, em 05/09/2022, a Lei n. 14.442, decorrente da Medida Provisória 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação do empregado e o teletrabalho. Dentre outras disposições, a referida lei determina que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador.

Os programas mencionados devem ser previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Além disso, as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Publicada lei que autoriza o uso de drawback suspensão para compra de serviços

Foi sancionada, em 05/09/2022, a Lei n. 14.440, que autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão. A lei permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.

A nova legislação prevê que os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, o que proporcionará uma redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

A lei entra em vigor em janeiro de 2023.

Publicada Solução de Consulta que trata da incidência do IRPJ sobre créditos decorrentes de decisão judicial

A Receita Federal publicou, em 09/09/2022, a Solução de Consulta n. 7.016, na qual consignou que o indébito tributário de PIS e COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Caso a sentença não tenha definido os valores a seres restituídos, o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ na data da entrega da primeira Declaração de Compensação

Publicada Portaria da RFB que apresenta novas regras dos regimes de drawback suspensão e isenção

As Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e a Receita Federa do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta n. 76, em 13/09/2022, que apresenta novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.

A principal alteração é a permissão para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, para utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção, para garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações. Além disso, a Portaria viabiliza a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação.

A Portaria entra em vigor no dia 01 de outubro de 2022.

Publicada Medida Provisória que dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior

O Governo Federal publicou, em 21/09/2022, a Medida Provisória n. 1.137 que reduz a zero o Imposto de Renda, entre 2023 e 2027, incidente sobre as aplicações feitas por estrangeiros em títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O benefício não vale para estrangeiros ou domiciliados em países com tratamento tributário favorecido. Atualmente, na renda fixa a alíquota de Imposto de Renda para a estrangeiros é de 15%.

A medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.