07 de outubro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Plenário virtual

Pleno reafirma necessidade de correlação entre o objeto da ação direta de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente para caracterização da legitimidade ativa

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da ADI 7.041/DF por ilegitimidade ativa da requerente para postular em desfavor da validade constitucional das normas questionadas, que dispõem sobre a dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Isso, porque a autora atua na defesa dos interesses dos transportadores e de suas entidades representativas, em todas as modalidades, bem como de suas atividades auxiliares ou complementares, o que não guarda correlação imediata e específica com o conteúdo das normas impugnadas.

O Pleno reafirmou o posicionamento da Corte pela exigência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente.

Pleno assenta constitucionalidade de valores de custas e emolumentos sem relação com os serviços realizados

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 2.846/TO, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Lei n. 1.286/2001, que dispõe sobre a cobrança de custas judiciais e emolumentos.

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, pois o controle de constitucionalidade não deve ultrapassar os limites de legalidade constitucional para adentrar no campo do mérito do ato legislativo. Além disso, a Corte possui entendimento de que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.

Corte reafirma jurisprudência acerca da impossibilidade de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicação superior à alíquota geral

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7.110/PR, 7.114/PB, 7.124/CE, 7.126/AP, 7.129/AM e 7.132/RS, ajuizadas contra leis estaduais que fixaram a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.  

Por unanimidade, foi aplicado o entendimento firmado no RE-RG 714.139/SC (tema n. 745), no sentido de que, uma vez adotada a seletividade pelo legislador estadual, não há espaço para utilização de outro critério para sua incidência senão o da essencialidade a mercadoria ou serviço. Assim, o Estado-membro não poderá estabelecer alíquota de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar mais elevado que a alíquota das operações em geral.

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os parâmetros fixados no referido leading case, para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Primeira Turma

Primeira Turma entende que a discussão sobre a trava de 30% na extinção da pessoa jurídica é matéria infraconstitucional

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do RE 1.343.200/SC, por entender que seria necessária a análise da questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente.

Discute-se nos autos a constitucionalidade da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do IRPJ e da CSLL (“trava de 30%”), especificamente na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A Corte manteve seu entendimento no sentido de que a matéria é infraconstitucional.

Repercussão Geral

Pleno inicia análise de repercussão geral acerca do direito de supermercado a crédito de ICMS relativo à energia elétrica

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da repercussão geral no Tema n. 218, acerca do direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.

A controvérsia é discutida no RE 588.954/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e tem previsão de encerramento no dia 06/10/2022. O Ministro manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão por se tratar de matéria infraconstitucional.

Pleno reconhece repercussão geral e reafirma jurisprudência pela possibilidade de fixação de teto de RPV inferior ao constitucionalmente estipulado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.359.139/CE, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1231), em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixou como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em atenção à capacidade econômica do ente federado e ao princípio da proporcionalidade.

O entendimento da Corte foi no sentido de que a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal está em consonância com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.

Na ocasião, o Tribunal entendeu reafirmou a sua jurisprudência dominante e, para os fins da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção afeta ao rito dos recursos repetitivo discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP à sistemática repetitiva para definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. O órgão julgador determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que discutam o tema (1164/STJ).

Ambas as Turmas de Direito Público têm posicionamento acerca da matéria no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia” (AgInt no REsp n. 1.420.078/SC da Primeira Turma e AgInt no Resp n. 1.56.5207/RS, da Segunda Turma). Desse modo, há probabilidade de manutenção desse entendimento para que passe a ser seguido pela Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que é “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (Tema 1.100 da repercussão geral)”.

Suspenso julgamento sobre legitimidade do SENAI para arrecadar contribuição adicional

Em sessão realizada no dia 28/09/2022, a Primeira Seção deu continuidade ao julgamento dos Embargos de Divergência em Resp n. 1.571.933/SC, que buscam definir se o SENAI possui legitimidade para arrecadar contribuição adicional após a vigência da Lei n. 11.457/2007.

O vistor, Min. Gurgel de Faria, inaugurou a divergência ao se posicionar pelo desprovimento dos Embargos de Divergência, por entender que, à luz da Constituição, do Código Tributário Nacional e da Lei n. 11.457/2007, não se pode permitir que pessoas jurídicas de direito privado, integrantes do “Sistema S”, promovam atos fiscalizatórios de ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista regimental da Min. Assusete Magalhães. Encontram-se em vista coletiva os Ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt, Francisco Falcão e Herman Benjamin.

Pedido de vista suspende julgamento acerca da incidência de IRRF nas remessas de juros ao exterior por entidade beneficente

Em sessão realizada no dia 28/09/2022, a Primeira Seção deu início ao julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.480.918/RS, que discutem a incidência de IRRF em remessas de juros ao exterior quando a remetente, por ser entidade beneficente, possui imunidade tributária.

A relatora, Min. Regina Helena Costa, votou pela negativa de provimento do recurso, pois, em atenção ao art. 11 do Decreto-Lei 401/1968, entendeu estar fixada obrigação tributária acessória consistente na retenção e recolhimento do imposto sobre a renda, motivo pelo qual a instituição imune (Embargante) deve se sujeitar a tal regramento na remessa de juros para o exterior, devidos em razão de compra de bens a prazo.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

Primeira Seção afeta ao rito dos recursos repetitivos controvérsia acerca da exclusão de valores relativos à contribuição previdenciária do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros

Em sessão virtual, finalizada no dia 27/09/2022, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS ao rito repetitivo para definir a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

O tema já foi objeto de análise no âmbito do STF, no Tema 1221 da repercussão geral (“Possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros”), em que se decidiu pelo caráter infraconstitucional da matéria.

No STJ, ambas as Turmas de Direito Público têm precedentes no sentido de que “os valores retidos na fonte derivam da remuneração do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros”.

Foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.

Primeira Turma

Primeira Turma inicia julgamento a respeito da incidência de ITBI sobre a integralização de imóveis por fundos imobiliários

Em sessão realizada no dia 20/09/2022 a Primeira Turma do STJ deu início ao julgamento do AREsp n. 1.492.971/SP, que busca o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos fundos imobiliários, sob a alegação de que a transferência da titularidade em caráter fiduciário ao Administrador do Fundo nada mais representa do que a transferência de um direito real de garantia.

O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento do Agravo da contribuinte e pelo desprovimento do seu Recurso Especial. Isso, porque entendeu que a aquisição de imóvel para composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário constitui transferência a título oneroso de propriedade de imóvel e configura hipótese de incidência do ITBI.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista suscitado pela Ministra Regina Helena Costa.

Segunda Turma

Segunda Turma afasta cobrança de AFRMM sobre importação de insumos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do REsp n. 1.634.885/SP, patrocinado pela Advocacia Dias de Souza, em que se discute a possibilidade de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), no período de 29/06/1999 a 25/03/2004, nas operações de importação de insumos realizadas sob o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial, relativamente à parcela aplicada em produtos posteriormente exportados.

O Relator, Ministro Francisco Falcão, inicialmente ressaltou que o benefício fiscal analisado é concedido no âmbito dos regimes aduaneiros especiais, aplicados nas operações de comércio exterior, nos quais a tributação na importação e na exportação é promovida de forma distinta daquela praticada em situações comuns, quando simplesmente ocorre o despacho da mercadoria para consumo no mercado interno.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a Medida Provisória n. 1.897-50/1999 não revogou a isenção do AFRMM, regulada no art. 5º, V, “c”, do Decreto-Lei n. 2.404/1987, mas apenas complementou a legislação aduaneira para esclarecer o momento no qual termina o período de suspensão de pagamento do tributo, que pode ser o adimplemento da condição do benefício fiscal, quando não haverá cobrança ou, ainda, quando ocorrer a destinação da mercadoria ao consumo interno, hipótese em que o beneficiário deverá pagar o tributo até então suspenso.

Nesse cenário, a Turma, por unanimidade, reconheceu a isenção do AFRMM nas importações realizadas pela recorrente inseridas no regime aduaneiro especial de entreposto industrial, desde que cumpridas as condições para tanto.

Segunda Turma suspende julgamento acerca da incidência de IR sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação

Em sessão realizada no dia 13/09/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do REsp n. 1.900.807/ES, que discute a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso especial por compreender que, em matéria de desapropriação, a indenização por danos emergentes é aquela correspondente ao valor corrigido de aquisição do bem pelo particular, e tudo o que sobejar, se dá por lucros cessantes. Assim, o art. 27, §2º, do Decreto n. 3365, ao isentar o lucro imobiliário, se refere a toda espécie de lucro advindo da desapropriação, pois os danos emergentes nunca estiveram sujeitos à incidência do IR por não configurar acréscimo patrimonial.

O Ministro Herman Benjamin, por sua vez, inaugurou a divergência por entender que os lucros cessantes, decorrentes de atividades futuras, dependem da efetivação dessas que, se ocorressem, seriam tributadas pelo IR. Desse modo, entende que há intenção de ampliar a interpretação de lucro imobiliário, o que não pode ocorrer em benefícios fiscais e isenções. A sua conclusão é de que o lucro imobiliário deve ser isento, mas compreendido como o valor de aquisição subtraído do valor da desapropriação do imóvel, o que não seria a hipótese dos autos.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães.

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Contribuintes vencem caso de ágio interno na Câmara Superior

Em sessão realizada no dia 14/09/2022, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte (PA n. 11516.721632/2012-69) para possibilitar a amortização de ágio interno.

No julgamento, foi destacado que o caso envolve amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerado “internamente”, em um contexto de reorganização de um grupo econômico familiar. O Fisco alegou, na autuação, que o ágio só poderia ser amortizado se decorrente de transações envolvendo partes independentes, uma vez que seria a condição necessária à formação de um preço justo para os ativos envolvidos – caso contrário, o ágio não teria consistência econômica ou contábil, tratando-se de “geração artificial de resultado”.

Por outro lado, alegava o contribuinte que não havia vedação legal, à época dos fatos, à amortização do ágio gerado em operações intragrupo. Ao final do julgamento, os conselheiros representantes da Fazenda votaram para manter a autuação e os conselheiros representantes dos contribuintes pelo cancelamento, acolhendo a tese do contribuinte. Nesse sentido, a decisão foi determinada pelo artigo 19-E da Lei n. 10.522/2002, o qual dispõe que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

 A decisão representa guinada na jurisprudência da Câmara Superior do CARF, que anteriormente decidia pela impossibilidade de amortização de ágio gerado em operações envolvendo partes ligadas.

Colegiado entende que bonificação e descontos não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS

A 3ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 21/09/2022, entendeu que bonificações e descontos não possuem natureza de receita e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS, bem como permitiu o creditamento de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O Relator, conselheiro Valcir Gassen, votou por dar provimento somente no que tange ao creditamento de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, ao argumento de que o creditamento de frete é possível em função da sua essencialidade (critério utilizado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para conceituar insumo). Para ele, entretanto, as bonificações e descontos possuem natureza de receita, razão por que devem integrar a base de cálculo do PIS.

O conselheiro Trevisan abriu divergência para negar provimento ao Recurso em sua totalidade. Isso porque não enxerga essencialidade do frete (nem para operação de venda), entendimento que foi acompanhado pelos conselheiros Jorge, Liziane e Vinicius. A conselheira Tatiana, por sua vez, abriu divergência para dar provimento também quanto a bonificações e descontos (além dos fretes, tema que concorda com o relator) ao argumento de que quando a bonificação/o desconto é dado ao adquirente não há que se falar em contabilização de receita. Esse entendimento foi acompanhado pelas conselheiros Érika, Vanessa, Ana Cecília e Carlos (este votou pelas conclusões em relação ao frete).

Ao final do julgamento, a 3ª Turma, por força do art. 19-E da Lei n. 10.522/2022, deu provimento quanto a bonificação/desconto e, por maioria de votos, deu provimento quanto ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos.

Colegiado entende que o beneficiamento de industrialização de matéria prima não tem natureza de prestação de serviço

A 1ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 22/09/2022, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional ao entender que o beneficiamento de industrialização de matéria prima não possui natureza de prestação de serviço.

Discutiu-se, no caso, a integração da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A relatora, conselheira Tatiana Midori, negou provimento ao recurso e seguiu o entendimento aplicado no acórdão 9303-005.425, segundo o qual beneficiamento de industrialização de matéria prima por terceiro não tem natureza de prestação de serviço, mas de efetiva industrialização por encomenda. Nesse sentido, defendeu que, como a industrialização possui a função de aperfeiçoar a matéria prima, que no futuro irá compor o custo do produto industrializado antes de ser exportado, essa deverá integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência para dar provimento ao apelo, ao entender o crédito presumido como um benefício e que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo que não é possível incluir as industrializações por encomenda na base de cálculo. Os conselheiros Jorge, Valcir, Vinicius e Liziane acompanharam a divergência. Ao final, por força do 19-E da Lei 10.522/2002, negou-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Normativo

Publicada Lei que trata sobre auxílio-alimentação e teletrabalho

Foi publicada, em 05/09/2022, a Lei n. 14.442, decorrente da Medida Provisória 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação do empregado e o teletrabalho. Dentre outras disposições, a referida lei determina que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador.

Os programas mencionados devem ser previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Além disso, as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Convertida em Lei a Medida Provisória que majorou as alíquotas da CSLL de algumas instituições financeiras

A Medida Provisória n. 1.115/2022 foi convertida na Lei n. 14.446, publicada em 05/09/2022. Assim, as alíquotas da CSLL ficam majoradas, até 31/12/2022, para (i) 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e (ii) 21% no caso de bancos de qualquer espécie.

A mencionada Lei foi republicada em 19/19/2022 para correção de erro material.

Publicada lei que autoriza o uso de drawback suspensão para compra de serviços

Foi sancionada, em 05/09/2022, a Lei n. 14.440, que autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão. A lei permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.

A nova legislação prevê que os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, o que proporcionará uma redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

A lei entra em vigor em janeiro de 2023.

Publicada Solução de Consulta que trata da incidência do IRPJ sobre créditos decorrentes de decisão judicial

A Receita Federal publicou, em 09/09/2022, a Solução de Consulta n. 7.016, na qual consignou que o indébito tributário de PIS e COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Caso a sentença não tenha definido os valores a seres restituídos, o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ na data da entrega da primeira Declaração de Compensação.

Publicada Portaria da RFB que apresenta novas regras dos regimes de drawback suspensão e isenção

As Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e a Receita Federa do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta n. 76, em 13/09/2022, que apresenta novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.

A principal alteração é a permissão para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, para utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção, para garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações. Além disso, a Portaria viabiliza a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação.

A Portaria entra em vigor no dia 01 de outubro de 2022.

Publicada Instrução Normativa que trata do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM)

A Receita Federal publicou, em 12/09/2022, a Instrução Normativa n. 2.102 que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros afins.

A IN implementa novas funcionalidades no Sistema Mercante, como a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício.

Além disso, data de vencimento deixou de ser um parâmetro fixo, de modo que o cálculo dos juros e multa de mora deverá considerar (i) a data de autorização de entrega da carga, nos casos de não pagamento, pagamento em atraso, ou a menor; ou (ii) a data de registro da DI de admissão no regime especial, no caso de descumprimento do respectivo regime.

A instrução faz parte do Projeto de Consolidação de Normas do sistema aduaneiro, que se dá em atenção às mudanças trazidas pela Lei n. 14.301/2022, dentre elas, a nova hipótese de incidência do AFRMM, a redução de alíquotas, e a nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste.

Prorrogados os efeitos da Medida Provisória n. 1.128/2022

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional editou o Ato n. 67, publicado em 15/09/2022, que prorroga, por 60 dias, os efeitos da Medida Provisória n. 1.128/2022, que trata do tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A referida MP prevê a possibilidade compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos. De acordo com o texto, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial. 

A MP considera inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível para as operações será (i) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou (ii) o valor total do crédito, na hipótese de falência.

O regime especial não se aplica às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Publicada Medida Provisória que dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior

O Governo Federal publicou, em 21/09/2022, a Medida Provisória n. 1.137 que reduz a zero o Imposto de Renda, entre 2023 e 2027, incidente sobre as aplicações feitas por estrangeiros em títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O benefício não vale para estrangeiros ou domiciliados em países com tratamento tributário favorecido. Atualmente, na renda fixa a alíquota de Imposto de Renda para a estrangeiros é de 15%.

A medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado