Setor Sucroenergético

2 de julho de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Rejeitados os embargos de declaração sobre a inclusão ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

Em 18/06/2021, o STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da tese definida no RE nº 1.187.264/SP, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Nos aclaratórios, as partes pediam a modulação dos efeitos da tese tendo em conta o cenário jurisprudencial robustecido por um precedente repetitivo do STJ e de pronunciamentos do próprio STF em sentido oposto ao que concluiu o acórdão embargado e esclarecimentos em torno da fundamentação adotada pela corrente vencedora, uma vez que a tese estabelecida pela Corte deveria ter fixado a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB quando menos em relação ao período em que a adoção do regime substitutivo era obrigatório.

Por unanimidade de votos e nos termos do entendimento do Relator, Min. Alexandre de Moraes, o STF rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de que não existiam vícios no acórdão, além de não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a modulação dos efeitos do julgado.

Pleno decide ser constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB

Em 18/06/2021, o STF finalizou o julgamento do RE 1.285.845/RS e, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

O entendimento majoritário do Tribunal reconheceu, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB sob o fundamento de que “não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.

Ficaram vencidos o Ministro Relator, Marco Aurélio e as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entenderam que a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição seria incompatível com a constituição federal, uma vez que o simples ingresso e registro contábil de importância não a transformaria em receita.

Novo pedido de vista suspende o julgamento que trata da constitucionalidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação

No dia 11/06/2021, o STF retomou o julgamento do RE nº 714.139/SC com apresentação do voto-vista do Min. Dias Toffoli. Em síntese, discute-se neste processo a constitucionalidade de Lei do Estado de Santa Catarina que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.

O relator, Min. Marco Aurélio, em voto apresentado no dia 17/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual em razão da desproporcionalidade entre a alíquota fixada e a essencialidade dos bens e serviços tributados pelo ICMS e determinou a incidência da alíquota geral de 17% estabelecida pela mesma legislação, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Essa posição foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia.

Em sentido parcialmente diverso, o Min. Alexandre de Moraes entendeu que a alíquota de 25% apenas deveria ser afastada em relação aos serviços de comunicação, julgando válida tal imposição em face da energia elétrica.

Em 11/06/2021, o Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista para acompanhar o Relator e, ainda, propôs a modulação dos efeitos para que eventual decisão em favor dos contribuintes tenha eficácia apenas a partir do início do próximo exercício financeiro, com a ressalva das ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Até o momento prevalece o voto do Ministro Relator favorável aos contribuintes, cujo fundamento de decidir seria aplicável aos demais estados que tenham editado legislação com a alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviço de telecomunicação.

Declarada inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança

Em sessão plenária realizada em 09/06/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), dentre eles, aquele que proibia a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7º, §2º).

A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão da liminar em mandado de segurança coletivo também foi julgada inconstitucional pelo Tribunal (art. 22, §2º).

A corrente vencedora, encampada pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu que os dispositivos declarados inconstitucionais restringem, de forma indevida, o poder geral de cautela do magistrado. De outro lado, declarou a constitucionalidade de quatro artigos da mencionada lei, dentre eles, o que prevê o cabimento do Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresa pública (Art. 1º, §2º).

Além disso, a Corte entendeu que estão de acordo com a Constituição Federal os artigos que tratam (i) da exigência de caução, depósito ou fiança para concessão da liminar em MS (art. 7º, inc. III); (ii) do prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS (art. 23); e (iii) do não cabimento de honorários de sucumbência na via mandamental (art. 25).

Pleno decide que a aquisição de insumos recicláveis gera créditos de PIS e Cofins

Em 07/06/2021, o STF finalizou o julgamento do RE 607.109/PR que discutia a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, fixando a seguinte tese de julgamento: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

A maioria da Corte entendeu que, embora o legislador tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Sendo hoje, do ponto de vista tributário, economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Ademais, assentou que a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/Cofins. Como resultado, ocorre acentuada elevação da carga tributária total, que corresponderá ao somatório das contribuições sociais devidas pelo microempresário e pelo produtor de celulose, sem nenhuma possibilidade de compensação, havendo, entre outras, violação ao princípio da isonomia tributária.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção mantém a incidência de juros de mora sobre o valor de multa perdoada no âmbito do REFIS

No dia 23/06/2021, a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu que a redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 não implica na exclusão dos juros moratórios sobre ela incidente.

O tema foi analisado no EREsp nº 1.404.931/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin. No julgamento prevaleceu o entendimento do Relator. Para o Ministro, a redução dos juros de mora deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido a esse título, sem que a exclusão dos juros seja proporcional, isso porque não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora resulte na exclusão integral dos juros.

Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, que defenderam que o percentual relativo aos juros moratórios deveria incidir sobre bases de cálculo menores, pois o valor referente às multas deveria ser excluído do montante global.

Pedido de vista suspende julgamento de repetitivo que discute a incidência de imposto de renda sobre juros de mora em benefícios previdenciários pagos em atraso

A Primeira Seção do STJ retomou, no dia 23/06/2021, o julgamento do Recurso Especial nº 1.470.443/PR em que se discute a tese da regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso. O caso estava sobrestado desde 2015 aguardando o julgamento do RE nº 855.091/RS cuja repercussão geral foi admitida pelo STF no tema nº 808.

Na sessão do dia 23/06 o relator do recurso, Min. Mauro Campbell, propôs a fixação das seguintes teses repetitivas:

(a) “Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência de imposto de renda;

(b) os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral de incidência de imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

(c) escapam à regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda; e

(d) os juros de mora percebidos por pessoas jurídicas, de ordinário, não escapam à regra geral, havendo que integrar à base de cálculo do IR e CSLL, já que compõem o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do Decreto-Lei nº 1598/77, art. 313 do Decreto nº 3099, art. 9º, §2º do Decreto-Lei nº 1381 e art. 161, IV do regulamento do imposto de renda.

A Min. Regina Helena Costa divergiu do Relator tão somente quanto à tese principal (item “a”), sugerindo a seguinte redação: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência de imposto de renda, desde que configurem acréscimo patrimonial. Esse entendimento, segundo a Ministra, reflete o julgamento ocorrido no STF (RE 855.091/RS), segundo o qual os valores que configurem lucro cessante podem, em tese, ser submetidos à tributação do imposto de renda, desde que seja acréscimo patrimonial.

Os Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Assusete Magalhães acompanharam integralmente o entendimento do Relator, ao passo que a Min. Regina Helena Costa divergiu apenas quanto à tese principal. Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

Segunda Turma

Turma reconhece a impossibilidade de formular novo pedido de compensação de débitos objeto de outra declaração anteriormente não homologada

No dia 15/06/2021, a Segunda Turma do STJ assentou não ser possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de débitos que foram objeto de outra declaração anteriormente não homologada.

O julgamento unânime se deu no Recurso Especial nº 1.570.571/PB, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Para o Ministro, o art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Sendo a norma clara nesse ponto ao asseverar que a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada será considerada não declarada e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito que seja apresentado.

Não conhecido recurso de Usina que discutia a forma de liquidação do título judicial transitado em julgado

Em 15/06/2021, a Segunda Turma do Tribunal, ao analisar o Recurso Especial da Agroindustrial Tabu Ldta (REsp n. 1.342.323/DF), aplicou óbices processuais para impedir o conhecimento do recurso que discutia a forma de liquidação de título judicial transitado em julgado.

O julgamento havia sido iniciado em setembro de 2015, ocasião em que o Ministro Relator, Og Fernandes, votou pelo provimento do recurso especial da Usina para privilegiar a forma de apuração do dano nos termos em que definido pelo título judicial, qual seja a diferença entre os preços estabelecidos pela União e pelos custos de produção do açúcar e do álcool levantados pela FGV.

Em 02/06/2016, o Exmo. Ministro Herman Benjamin divergiu do Relator para aplicar ao caso o óbice da Súmula nº. 7/STJ e, no mérito, desprover o recurso assentando que o título exequendo seria ilíquido. Em 22/10/2018, a Ministra Assusete Magalhães votou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Herman Benjamin.

Em 12/02/2019, o Ministro Mauro Campbell afastou os referidos óbices e acompanhou o voto do Relator para permitir a juntada de novos documentos em sede de liquidação, porém com a manutenção do critério de apuração do dano estabelecido pelo título judicial transitado em julgado.

Diante do empate, em 21/03/2019, o julgamento foi renovado. Após a manutenção dos votos anteriormente proferidos, o relator ratificou os termos de seu voto anterior e, na sequência, o ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência. Após pedido de vista, o Ministro Herman Benjamin apresentou voto acompanhando integralmente o voto da Ministra Assusete no sentido de que o recurso não poderia ser conhecido em função da aplicação das súmulas 284/STF e 211/STJ, bem como porque o título exequendo não estaria juntado aos autos. Assim, vencidos os Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell, a Turma não conheceu do recurso especial da Usina.

Legislação

Congresso Nacional promulga Convenção para eliminar a dupla tributação sobre a renda

O Congresso Nacional, em 09/06/2021, promulgou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto nº 10.714/2021), que tem por objetivo eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir a evasão e elisão fiscais e, assim, tentar reduzir a carga tributária.

O acordo assinado estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos nacional. Inclui, ainda, artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.

PL incentiva doações para pesquisas de combate à covid-19

A Câmara dos Deputados aprovou, em 15/06/2021, o Projeto de Lei nº 1.208/21 que prevê dedução de valores do imposto de renda para empresas que fizerem doações para pesquisas e projetos relacionados ao enfrentamento da Covid-19.

Segundo o texto, as empresas tributadas pelo lucro real que doarem ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 poderão deduzir do imposto de renda o mesmo valor da doação até o limite de 30% do imposto devido, sem excluir outras deduções legais. Por outro lado, não poderão deduzir as doações como despesa operacional.

O total de deduções do programa será limitado a R$ 1 bilhão, dos quais R$ 400 milhões em 2021 e R$ 600 milhões em 2022, e será compensado pelo aumento de alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o lucro obtido com a venda de participações societária.

O projeto seguiu para o Senado Federal para análise e, se aprovado, somente terá validade a partir do quarto mês de sua publicação por conta da regra da noventena.

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o tratamento aplicável a indébitos tributários relativos ao julgamento da ação de ICMS das bases do PIS e da COFINS

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 92/2021, a Receita Federal voltou a se manifestar acerca do tratamento aplicável aos indébitos tributários.

A Solução de Consulta em questão envolve contribuinte sujeito ao regime de competência que teve trânsito em julgado de ação de exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS. No texto, verifica-se que o Fisco:

  • Reafirma o entendimento preconizado no ADI 25/2003, no sentido de que os valores atinentes a indébitos tributários devem ser tributados no momento:
    • do trânsito em julgado da ação, quando o valor do indébito tenha sido fixado;
    • de expedição do precatório, caso de opte pela liquidação judicial e a Fazenda deixe de impugnar o valor executado; e
    • do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, caso haja controvérsia acerca do quantum devido em liquidação.

O registro da quantia a recuperar antes do seu efetivo proveito é tema controvertido, sobretudo nos casos de compensação administrativa de créditos cujo valor não tenha sido definido judicialmente. Sobre o tema, há consistente jurisprudência do CARF no sentido de que os valores devem ser apropriados nas apurações da receita e resultado tributáveis na medida em que, conforme o caso, sejam apresentadas as declarações de compensação ou liquidados os precatórios expedidos ao final dos processos de execução. A matéria ainda é incipiente no Judiciário, tendo as decisões existentes em sua maioria trilhado o mesmo posicionamento do Tribunal administrativo.

  • Reafirma o entendimento preconizado no ADI 25/2003 acerca do dever de se tributar os juros do indébito pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. O tratamento indicado, porém, também é controvertido. Isso porque o STF recentemente concluiu que os juros de mora não configuram acréscimo patrimonial. Embora o entendimento tenha sido manifestado em julgamento de processos envolvendo IRPF, entendemos que o raciocínio desenvolvido se aplica em igual medida aos tributos sobre a receita e a renda/lucro das pessoas jurídicas.
  • Afasta a possibilidade de o contribuinte, a pretexto de preservar a neutralidade tributária, tributar pelo IRPJ e pela CSLL (no período em que recuperar o principal pago indevidamente em períodos anteriores) apenas o excedente ao que seria devido caso não tivesse sido deduzido nos anos em que tenha apurado prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. É a primeira vez que a Receita Federal se manifesta formalmente sobre o tema, o qual é objeto de controvérsia entre o Fisco e os contribuintes, sem que haja uma posição definitiva dos Tribunais.