Setor Financeiro

01 de abril de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno do STF fixa tese de repercussão geral acerca da constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradoras de cartões de crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

O Pleno do STF deu continuidade ao julgamento do RE 1.049.811/SE, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1024) e fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

A definição do mérito se deu em 2020, momento no qual a Corte assentou entendimento pela constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradores de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS. O cerne da fundamentação majoritária foi no sentido de que, em relação à legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser literal. À vista disso, e como inexiste norma autorizadora que exclua da base de cálculo das exações em comento os valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, não cabe ao Poder Judiciário desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha e usurpar competência que não lhe pertence.

Pleno reconhece repercussão geral da discussão sobre a obrigatoriedade da execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no RE 1.335.293/SP (Tema n. 1195), em que se discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

CFOAB reitera pedido de suspensão das Emendas dos Precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) reiterou o pedido de suspensão da Emendas Constitucionais n. 113 e n. 114 na ADI 7.064/DF.

Até o momento, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestaram informações e requereram seja indeferida a medida cautelar pleiteada e, no mérito, julgada improcedente a ação direta. Outrossim, o Advogado-Geral da União apresentou manifestação e concluiu (i) preliminarmente, pela extinção sem resolução do mérito da ação direta quanto às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, diante da ilegitimidade ativa; e (ii) pelo indeferimento da medida cautelar, bem como pela improcedência dos pedidos formulados.

Após a Procuradoria-Geral da República não apresentar manifestação no prazo estipulado pela Relatora, o CFOAB, no dia 29/03/2022, peticionou nos autos com o intuito de reiterar o pedido de decisão liminar em razão da redução do prazo para inscrição dos precatórios à data de 02/04/2022, novo marco final viabilizador da realização dos pagamentos ao final do ano seguinte. Para o requerente, o período de graça foi desproporcionalmente alargado e agravou o descompasso já existente entre a posição processual da Fazenda Pública e a do particular que contra ela litiga. Ante esse novo cenário, apenas os precatórios apresentados até o dia 2 de abril de cada ano terão seus valores incluídos no orçamento do ano seguinte para seu pagamento.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção define que incide IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA

Em sessão realizada no dia 23/03/2022, a Primeira Seção do STJ, por maioria, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP nº 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. O tema foi analisado nos Embargos de Divergência ns. 1.879.111/RS e 1.901.475/RS, de relatoria dos Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, respetivamente.

Em conjunto, os relatores mantiveram o entendimento da 2ª Turma do STJ, a favor da Fazenda Nacional, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.

Restaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, tendo em vista que, para eles, os valores correspondentes ao ressarcimento do REINTEGRA não podem legitimamente compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam lucro.

Primeira Turma

Primeira Turma define que ganhos obtidos por meios de incentivos fiscais de ICMS, ainda que não instituídos como crédito presumido, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 08/03/2022, finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.222.547/RS e entendeu que ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais de ICMS, ainda que não por meio de crédito presumido, mas envolvendo meios diversos (no caso, mediante a quitação de financiamento de longo prazo sem correção e juros), não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, a Turma deu provimento ao Recurso Especial da Empresa por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que a tributação federal de incentivo fiscal estadual fere o Pacto federativo. Assim, a Seção reiterou o entendimento já fixado no julgamento do EREsp n° 1.517.492 – de discussão correlata: “a pretensão de enquadramento dos créditos presumidos de ICMS numa ou noutra categoria de subvenção não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, calcada na ofensa ao princípio federativo”.

Normativo

Governo Federal reduz a zero a alíquota do IOF sobre determinadas operações de crédito

A Presidência da República publicou, em 17/03/2022, o Decreto n. 11.000/2022 que reduz a zero as alíquotas do IOF incidentes sobre algumas operações de crédito, a saber: (i) destinada ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (ii) contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; (iii) contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. A redução se aplica somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.