Setor Financeiro

06 de julho de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Tribunal Pleno

Publicado acórdão que assentou constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradoras de cartões de crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

Foi publicado, em 17/06/2022, o acórdão do julgamento do RE 1.049.811/SE, que tratou da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pela empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, com repercussão geral reconhecida (tema n. 1024).

A definição do mérito se deu em 2020, quando a Corte declarou a constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradores de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS. O cerne da fundamentação majoritária foi no sentido de que, em relação à legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser literal. À vista disso, e como inexiste norma autorizadora que exclua da base de cálculo das exações em comento os valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, não cabe ao Poder Judiciário desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha e usurpar competência que não lhe pertence.

Nessa perspectiva, o Pleno, na sessão finalizada em 19/03/2022, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

Pleno assenta inconstitucionalidade de norma que devolve à União precatórios não levantados em dois anos

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.755/DF, ajuizada contra a Lei n. 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Os dispositivos atacados (art. 2º, caput, e §1º) determinam o cancelamento dos precatórios cujos valores não foram levantados pelos credores no prazo de dois anos e preveem que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

A Corte afastou a inconstitucionalidade formal, vez que a lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Trata-se do exercício da competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, pois precatório e RPV destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Além disso, majoritariamente, no que tange à inconstitucionalidade material, o Tribunal compreendeu que o legislador desbordou do seu espaço de atuação ao estabelecer o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Isso, porque a Lei n. 13.463/2017 criou verdadeira inovação no disciplinamento do pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor ao determinar um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado.

Na ocasião, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção define que a penhora de valores via sistema BACENJUD deve ser levantada quando realizada em momento posterior a concessão de parcelamento fiscal

Em sessão realizada no dia 08/06/2022 a Primeira Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (Tema 1.012), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão a parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia – diante das peculiaridades do caso concreto – mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A tese consolidada reflete o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.

Primeira Turma

Primeira Turma firma entendimento a respeito de cálculo de contribuição previdenciária patronal

Na sessão realizada no dia 14/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.956.256/SC e estabeleceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que, de acordo com a Lei n. 8.212/1991, todas as verbas que integram a folha de salário, salvo as expressamente excetuadas, devem compor a base de cálculo da contribuição patronal, no que se incluem os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.

A conclusão adotada pela Primeira Turma sinaliza a consolidação da controvérsia, pois a Segunda Turma do STJ, também responsável pela análise de questões tributárias, possui precedentes no mesmo sentido.

Primeira Turma entende que a decisão homologatória de renúncia faz coisa julgada apenas quanto à parte renunciante

Na sessão realizada no dia 23/06/2022, a Primeira Turma do STJ, à unanimidade, conheceu do Agravo interposto pelo contribuinte para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.091.292/RJ) para definir que os efeitos da coisa julgada da sentença que homologa a renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação apenas recaem apenas sobre a parte renunciante.

O relator do caso, Ministro Manoel Erhardt, esclareceu que, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito.

Portanto, concluiu-se que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, razão pela qual as eficácias positivas e negativas da coisa julgada só atingem o renunciante.

Normativo

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios incorridos com o pagamento de vale-transporte aos trabalhadores

A Receita Federal publicou, em 14/06/2022, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 n. 3.006, segundo a qual é admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep e da COFINS, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços. Segundo a Receita, tais gastos são considerados insumos, por decorrem de imposição legal.

De acordo com a Solução de Consulta, no caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Publicado Decreto que aprova acordo de cooperação mútua entre Brasil e México

Foi publicado, no dia 14/06/2022, o Decreto n. 70 que aprovou o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.

Segundo o acordo, as Autoridades Aduaneiras do Brasil e do México fornecerão cooperação e assistência para assegurar a correta aplicação de suas respectivas Legislações Aduaneiras, para prevenir, investigar, sancionar e reprimir as infrações Aduaneiras, assim como para diminuir os níveis de risco da cadeia logística do comércio internacional.

Publicada Lei que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas com a Fazenda Pública

O Congresso Nacional publicou, em 22/06/2022, a Lei n. 14.375, que alterou alguns mecanismos de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União e trouxe benefícios expressivos aos contribuintes.

De acordo com a nova lei, a Transação Individual passa a ser permitida para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de titularidade da Receita Federal.

Além disso, os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação. O prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da RFB.

Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em vigor estão mantidos. No entanto, desde que a situação do contribuinte no programa esteja regularizada e as parcelas vencidas quitadas, o saldo devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.

A lei também prevê a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Para os grandes devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, o limite de redução do valor total dos créditos a serem transacionados agora é de 65% e o pagamento pode ser feito em até 120 meses.