Setor Financeiro

08 de agosto de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Agosto

Edcl no RG-RE 1.072.485/PR – “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” (Plenário, 31/08/2022)

Abaixo seguem os destaques das publicações legislativas e atividade normativa no mês de julho:

Normativo

Publicada Medida Provisória que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras

O Governo Federal publicou, em 06/07/2022, a Medida Provisória n. 1.128 que prevê a possibilidade compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos. De acordo com o texto, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial. 

A MP considera inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível para as operações será (i) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou (ii) o valor total do crédito, na hipótese de falência.

O regime especial não se aplica às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação (06/07/2022) e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. De todo modo, ela ainda será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O prazo inicial de vigência é de 60 dias e pode ser prorrogado por igual período caso a matéria não seja votada pelo Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, a medida provisória entra em regime de urgência e tranca a pauta da Casa em que estiver tramitando.

Publicada Solução de Consulta sobre a dedução das doações na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda

A Receita Federal publicou, em 13/07/2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4006, na qual entendeu que são dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.

A Receita asseverou, ainda, que as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta-corrente bancária.

Publicada Portaria da Receita Federal que trata da Representação Fiscal para fins penais

A Receita Federal publicou, em 13/07/2022, a Portaria n. 199, que altera a Portaria RFB nº. 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da esfera federal.

A principal alteração é referente ao art. 6º da referida portaria, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB.”

A alteração se refere apenas aos casos em que as autuações fiscais decorrem do mero cruzamento dos dados e informações encaminhados pelo contribuinte à Receita Federal.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre as hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias

A Receita Federal publicou, em 14/07/2022, a Solução de Consulta COSIT n. 25 para reiterar seu posicionamento no sentido de que os valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Ademais, foi consignado que o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, também constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Quanto ao auxílio-acidente, a Receita asseverou a não incidência das contribuições por tratar-se de indenização ao trabalhador.

Publicada Solução de Consulta sobre retenção do imposto de renda pela instituição financeira depositária

A Receita Federal publicou, em 20/07/2022, a Solução de Consulta Cosit n. 26, na qual entendeu que, em caso de depósitos judiciais em juízo, cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.

Publicado Ato Declaratório que aprova a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

O Coordenador-Geral de Fiscalização da Receita Federal publicou o Ato Declaratório COFIS n. 72, em 20/07/2022, para aprovar a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022).

A nova versão contempla as seguintes alterações:

I – Inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;

II – Inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;

III – Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.