Setor Sucroenergético

08 de agosto de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Agosto

ADI 4.785/MG, ADI 4.786/DF e ADI 4.787/DF – Constitucionalidade de lei estadual que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). (Plenário, 01/08/2022)

Edcl no RG-RE 1.072.485/PR – “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” (Plenário, 31/08/2022)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sexta Turma reitera jurisprudência sobre a necessidade de produção de prova pericial em processos que discutem o congelamento de preços dos combustíveis

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, reiterou sua jurisprudência no sentido da necessidade de produção de prova pericial em ações de Usinas produtoras de etanol que discutem a existência de danos causados em função do congelamento de preços dos combustíveis pela União no período de 2011 a 2014.

Os casos tratam de ações indenizatórias propostas por usinas produtoras de etanol em função dos prejuízos que teriam decorrido da atuação da União Federal, na qualidade de acionista controladora da Petrobrás, no período de 2010 a 2014, nos preços da gasolina e, consequentemente, no preço do etanol.

As Usinas apresentaram pedidos de produção de prova técnica, a fim de confirmar a existência de ato do Governo Federal e do dano que dele teria decorrido, no entanto, os pedidos foram indeferidos pelos Juízes de 1º Grau.

Ao apreciar as apelações ns. 0042198-13.2016.4.01.3400 e n. 0042073-45.2016.4.01.3400, o Relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, negou provimento às apelações das Usinas, por entender que não haveria necessidade de realização de perícia nos casos. No entanto, esse entendimento foi vencido pela maioria da Turma Ampliada, nos termos do voto do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, de modo a garantir a realização da prova técnica na origem.

Abaixo seguem os destaques das publicações legislativas e atividade normativa no mês de julho:

Normativo

Prorrogada Medida Provisória que desfaz concessão de crédito tributário na compra de combustível para uso próprio

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato n. 55 de 08 de julho de 2022, prorrogou a vigência da Medida Provisória n. 1.118/2022, que suprime a parte final do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, que tratava do direito de manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS vinculados à comercialização de combustíveis.

Publicada Solução de Consulta sobre o regime de apuração não cumulativa relativa à aquisição de produtos de cooperativa

A Receita Federal publicou, em 12/07/2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4001, em que asseverou que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa, observados os limites e condições previstos na legislação de regência.

Todavia, a Receita consignou que os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, não concedem direito a crédito da não cumulatividade.

Publicada Solução de Consulta sobre a dedução das doações na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda

A Receita Federal publicou, em 13/07/2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4006, na qual entendeu que são dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.

A Receita asseverou, ainda, que as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta-corrente bancária.

Publicada Portaria da Receita Federal que trata da Representação Fiscal para fins penais

A Receita Federal publicou, em 13/07/2022, a Portaria n. 199, que altera a Portaria RFB nº. 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da esfera federal.

A principal alteração é referente ao art. 6º da referida portaria, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB.”

A alteração se refere apenas aos casos em que as autuações fiscais decorrem do mero cruzamento dos dados e informações encaminhados pelo contribuinte à Receita Federal.

Promulgada Emenda Constitucional do “Estado de Emergência” – EC n. 123

No dia 14/07/2022, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 123, que possibilitará ao Governo Federal gastar mais R$ 41,25 bilhões, fora do teto de gastos, até o final do ano para aumentar benefícios sociais, conceder ajuda financeira a caminhoneiros e taxistas, ampliar a compra de alimentos para pessoas de baixa renda e diminuir tributos do etanol.

O texto prevê que os R$ 41,25 bilhões serão usados para a expansão dos programas Auxílio Brasil (R$ 26 bilhões) e vale-gás  (R$ 1,05 bilhão), para a criação de auxílios aos caminhoneiros e taxistas (R$ 5,4 bilhões e R$ 2 bilhões), para financiamento da gratuidade de transporte coletivo para idosos (R$ 2,5 bilhões) e para compensação dos estados que concederem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etanol (R$ 3,8 bilhões).

O Dr. Hamilton Dias de Souza, sócio fundador da Advocacia Dias de Souza, publicou artigo sobre o tema: “PEC dos benefícios: socorro público ou fraude às urnas?” – acesse aqui (https://www.conjur.com.br/2022-jul-19/dias-souza-socorro-publico-ou-fraude-urnas).

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre as hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias

A Receita Federal publicou, em 14/07/2022, a Solução de Consulta COSIT n. 25 para reiterar seu posicionamento no sentido de que os valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Ademais, foi consignado que o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, também constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Quanto ao auxílio-acidente, a Receita asseverou a não incidência das contribuições por tratar-se de indenização ao trabalhador.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre o diferencial de alíquotas do ICMS e benefícios fiscais de ISS

A Receita Federal publicou, em 20/07/2022, a Solução de Consulta n. 29, na qual externaliza seu entendimento no sentido de que a alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto.

Além disso, a Receita Federal também asseverou que não há previsão para que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ISS sejam considerados, em geral, subvenções para investimento.

Nessa linha, a Receita consignou que o favor fiscal da subvenção para investimento previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014: (i) deve ser efetivamente uma subvenção para investimento; (ii) pode ser concedido na forma de redução de impostos; (iii) deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iv) deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Publicado Ato Declaratório que aprova a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

O Coordenador-Geral de Fiscalização da Receita Federal publicou o Ato Declaratório COFIS n. 72, em 20/07/2022, para aprovar a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022).

A nova versão contempla as seguintes alterações:

I – Inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;

II – Inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;

III – Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.

Publicada Instrução Normativa sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022

A Receita Federal publicou, em 26/07/2022, a Instrução Normativa n. 2.095/2022 que trata da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022. A DITR deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível em <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Estão obrigados a apresentar a DITR (i) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário; (ii) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte; (iii) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Além disso, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido (i) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; (ii) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou (iii) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto.

A entrega da DITR depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

Superior Tribunal de Justiça

Quanto aos julgamentos realizados no 1º semestre de 2022 no Superior Tribunal de Justiça, é importante destacar o Tema Repetitivo n. 1.145 (REsp nº 1905573/MT), no qual se discutiu a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Na ocasião, a Segunda Seção fixou a seguinte tese: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”