Setor Sucroenergético

1 de junho de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

O Pleno poderá julgar, na sessão virtual que ocorrerá entre os dias 11/06/2021 e 18/06/2021, os embargos de declaração opostos pela União da Agroindústria Canavieira de São Paulo – ÚNICA, na qualidade de amicus Curiae, em face da tese definida no RE nº 1.187.264/SP no sentido da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Nos aclaratórios, a União da Agroindústria Canavieira de São Paulo – ÚNICA pede a modulação dos efeitos da tese tendo em conta o cenário jurisprudencial robustecido por um precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e de pronunciamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sentido oposto ao que concluiu o acórdão embargado e esclarecimentos em torno da fundamentação adotada pela corrente vencedora, uma vez que a tese estabelecida pela Corte deveria ter fixado a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB quando menos em relação ao período em que a adoção do regime substitutivo era obrigatório.

Retomado o julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral que trata da apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas

Em 28/05/2021, O Plenário do STF retomou o julgamento do RE nº 607.109/PR (tema 384), cuja controvérsia se reporta à apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Em voto apresentado no dia 19/06/2020 a Relatora, Min. Rosa Weber deu parcial provimento do extraordinário para, conferindo ao art. 47 da Lei n. 11.196/2005, interpretação conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição, reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos no dispositivo quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n. 123/2006, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional o afastamento do direito aos créditos do PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas (art. 47 da Lei nº 11.195/2005), como contraponto da suspensão da incidência dessas contribuições na hipótese do art. 48, caput, da Lei nº 11.195/2005. 2. Inaplicável, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005, a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, tampouco a elas se aplica o art. 47, reconhecendo-se, em consequência, o direito ao crédito para o adquirente dessas empresas.”
A divergência foi inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 47 da Lei nº 11.196/05. Para o Ministro, não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos podem ser abatidos no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tais contribuições.
Retomado o julgamento na sessão virtual que se iniciou no dia 28/05/2021, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, apresentou uma terceira divergência – acompanhada pelo Min. Roberto Barroso – para dar provimento integral ao RE e reconhecer a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/05 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo. Ao final, propôs a fixação da seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
Até o presente momento, os demais Ministros não apresentaram seus respectivos votos.

STF define que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota e modula a decisão

Em 13/05/2021, O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional opostos contra acórdão que assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR).
Por maioria de votos, os ministros esclareceram que o ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, vencidos os Ministros Kassio Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Também por maioria, definiram que a exclusão vale a partir de 15/03/2017, data em que o STF definiu a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, com a ressalva das ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio que não modulavam a decisão.
O voto vencedor, proferido pela Ministra Cármen Lúcia, recebeu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”.
Além de esclarecer o critério que deve pautar os pedidos de restituição/compensação, o julgamento garantiu o direito de restituição integral aos contribuintes que ajuizaram ações até 15/03/2017. De outro lado, os contribuintes que tenham ajuizado ações após 15/03/2017 terão direito à restituição dos valores pagos indevidamente a partir dessa data. A decisão impede, ainda, novas cobranças e deverá ser aplicada àquelas em curso.
Ressaltamos que o entendimento do STF disse respeito à discussão havida no regime normal de apuração das contribuições ao PIS/COFINS (ad valorem), não aproveitando, de forma automática, a situação das empresas submetidas à sistemática do RECOB no âmbito da qual os PIS/COFINS são apurados mediante a multiplicação da quantidade de litros de álcool (inclusive carburante) por valores predeterminados (o chamado regime de tributação ad rem). Para a situação específica do RECOB existe a possibilidade de ser formulado novo pleito para que as alíquotas ad rem sejam apuradas de acordo com o preço médio de venda do etanol no varejo sem o cômputo do ICMS. Tal pleito teria por fundamento, de um lado, o entendimento fixado pelo STF no sentido de o ICMS destacado nas notas fiscais de venda não configura faturamento ou receita; e, de outro, manifestação recente do Fisco esclarecendo que o cálculo das alíquotas aplicáveis ao RECOB leva em conta o valor de venda no varejo dos combustíveis, no qual está incluído o ICMS. 

Pleno reconhece a incidência do imposto de renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Em 30/04/2021 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 855.649/RS (tema 842) que discutia a incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.
O entendimento majoritário foi no sentido de que constitui fato gerador do imposto de renda a omissão de receita ou de rendimento depositada em conta corrente, quando o contribuinte, embora intimado, não logre êxito em comprovar sua origem. Foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”.  

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reconhecida a não incidência de IOF sobre valores recebidos a título de adiantamento de contrato de câmbio

Em 18/05/2021 a Primeira Turma do STJ decidiu que não incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre valores recebidos a título de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), modalidade utilizada pelos exportadores mediante o qual recebem de forma antecipada (parcial ou total), em moeda nacional, o valor equivalente à quantia em moeda estrangeira (RESp nº 1.452.963/SC).
O entendimento unanime reconheceu que o Adiantamento de Contrato de Câmbio configura verdadeira operação de câmbio de forma antecipada e, por essa razão, deve ser tributada, mas que por se tratar de operação de câmbio vinculada a uma exportação, deveria ser observada a alíquota zero do IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos.

Reconhecida a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras

Em 11/05/2021 a Primeira Turma do STJ declarou a legitimidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, mesmo que se trate de variações decorrentes da diferença de correção monetária. O entendimento majoritário foi no sentido de que a parcela de correção se insere “dentro daquilo que se compreende como aquisição de disponibilidade econômica” (REsp nº 1.660.363/SC).
Esse entendimento, embora não exista precedente vinculante da 1ª Seção, sinaliza a consolidação da controvérsia, uma vez que a Segunda Turma do STJ, também responsável pela análise de questões tributárias, reconhece a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL “sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda” (RESp nº 1.899.212/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin).

Primeira Seção do STJ definirá se a compensação efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento de execução fiscal pode servir como fundamento de defesa nos embargos à execução fiscal

Em decisão publicada em 27/05/2021, o Min. Gurgel de Faria, relator do EREsp nº 1.795.347/RJ, revogou a decisão anteriormente proferida e admitiu o incidente de divergência proposto pelo Particular contra acórdão da Segunda Turma o qual concluiu que, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível “homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, porquanto a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal”.
O acórdão paradigma apontado no EREsp é originário da Primeira Turma que reconhece, de forma diversa, a possibilidade de alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, ainda que essa não tenha sido homologada na esfera administrativa (RESp nº 1.142.293/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). O caso permanece concluso ao Ministro Relator, ainda sem data prevista para o seu julgamento.

Recursos Afetados à Sistemática Repetitiva

Aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica.

A Primeira Seção do STJ afetou à sistemática repetitiva os Recursos Especiais ns. 1.894.741/RS e 1.895.255/RS que discutem: (i) se benefício instituído no art. 17, da Lei nº 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; (ii) se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e (iii) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento. A Seção determinou, ainda, a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que envolvam essa a matéria, inclusive no STJ.
O tema afetado foi recentemente analisado pela Seção. No dia 14/04/2021 o Colegiado reconheceu a incompatibilidade entre o aproveitamento de créditos decorrente da sistemática da não cumulatividade e o regime de incidência monofásica do PIS e da COFINS, de modo que a afetação tem como objetivo a pacificação do tema no STJ para evitar a subida de processos que discutam a mesma matéria.

Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

A Primeira Seção do STJ afetou à sistemática repetitiva os Recursos Especiais ns. 1.872.759/SP, 1.891.836/SP e 1.907.397/SP para definir a possibilidade, ou não, de a Fazenda Pública realizar pedido de habilitação de crédito em juízo falimentar quando pendente execução fiscal do mesmo crédito.

Pauta de julgamento do mês de junho/2021

Primeira Seção

Recurso Especial nº 1.694.261/SP – Possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, pauta presencial (videoconferência) 09/06/2021.

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.213.143/RS – Visa a pacificação da orientação da Corte em relação à possibilidade de apropriação de créditos de IPI em relação aos produtos classificados como não tributados (“NT”), na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, pauta presencial (videoconferência) 09/06/2021.

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.404.931/RS – Visa pacificar a orientação da Corte quanto à interpretação do art. 1º, §3º, I da Lei 11.941/2009, para aferir se a redução de 100% da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes, pauta presencial (videoconferência) 09/06/2021.

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.428.247/RS – Visa pacificar a divergência existente entre as Turmas de Direito Público no que se refere à possibilidade, ou não, do substituído tributário se creditar, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS/COFINS, dos valores atinentes ao ICMS-ST antecipados pelo substituo tributário.

Primeira Turma

Recurso Especial nº 1.805.925/SP – Embargos de Declaração opostos pelo Particular contra acórdão que reconheceu a legalidade da limitação da trava de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL na situação específica de extinção da pessoa jurídica. Nos aclaratórios sustenta-se, dentre outros argumentos, a existência de omissão e obscuridade do acórdão por esse ter se pautado no entendimento fixado pelo STF no RE nº 591.340/SP, a despeito de o próprio STF ter limitado expressamente o alcance daquele posicionamento à pessoa jurídica em pleno exercício de seu objeto social, pauta presencial (videoconferência) 08/06/2021.

LEGISLAÇÃO

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica Parecer para adequar o cumprimento da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR

Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 7698/2021 com o intuito de orientar a Secretaria Especial da Receita Federal acerca do cumprimento da tese fixada no âmbito do STF.
Em sua manifestação, a PGFN assentou ser indispensável, ante os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Ao final, afirmou caber à Administração Pública observar, em relação a todos seus procedimentos, que: (a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; (b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e (c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Publicado edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais

No dia 18/05/2021, foi publicado o Edital nº 11/2021, assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tornando pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de controvérsia jurídica atinente a débitos de pessoas físicas ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) por descumprimento da Lei nº 10.101/2000, permitindo que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.
O edital prevê as seguintes modalidades de pagamento:

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 1º de junho até o dia 31 de agosto de 2021 e deverá ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) quanto aos débitos junto à RFB ou pelo sistema REGULARIZE, nas hipóteses de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional oferece descontos de até 70% para débitos inscritos em dívida ativa da união

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento em condições diferenciadas de débitos inscritos em dívida ativa da União, com valor igual ou inferior a 15 milhões, suspensos por decisão judicial há mais de dez anos. Os descontos oferecidos são de até 70% e as propostas de negociação estarão disponíveis até o dia 30 de junho de 2021. Os benefícios variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte.
Para débitos não previdenciários de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a entrada é de, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito. O saldo devedor restante poderá ser pago em prestação única, com desconto de 70%, ou parcelado em 36, 72 ou 108 meses, com descontos de 60%, 50% e 40%, respectivamente. Para as demais pessoas jurídicas, o valor de entrada mínimo é de 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, e o saldo remanescente poderá ser liquidado em prestação única ou parcelado em 24, 48 ou 72 meses, com os respectivos descontos de 50%, 40%, 30% e 20%.
Já os débitos previdenciários poderão ser parcelados em até, no máximo, 60 meses. Os percentuais de entrada e de desconto são os mesmos. Assim, para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a entrada é de, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito. O saldo devedor restante poderá ser pago em prestação única, com desconto de 70%, ou parcelado em 36, 72 ou 108 meses, com descontos de 60%, 50% e 40%, respectivamente. Para as demais pessoas jurídicas, o valor de entrada mínimo é de 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, e o saldo remanescente poderá ser liquidado em prestação única ou parcelado em 24, 48 ou 72 meses, com os respectivos descontos de 50%, 40%, 30% e 20%.
Para participar, o contribuinte deverá providenciar a documentação exigida no item 4.1 do Edital e encaminhá-la, via e-mail, à unidade da PGFN de seu domicílio fiscal.